TJDFT - 0713585-80.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/10/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 19:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
23/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:48
Determinado o arquivamento
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20/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
03/09/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de IMED REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713585-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMED REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REVEL: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por IMED REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em face de SAÚDE SIM EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, a Requerente afirma que a ré não realizou o pagamento de 23 (vinte e três) notas fiscais decorrentes do fornecimento de órteses, prótese e materiais especiais para cirurgia de usuários do plano de saúde por ela gerido, tendo o débito alcançado o valor de R$ 157.746,29.
Com base nesse quadro fático, discorre sobre as normas jurídicas que considera aplicáveis à espécie e conclui postulando a procedência da sua pretensão para condenar a requerida ao pagamento da totalidade da dívida atualizada e com incidência de juros legais, que alcançava a importância de R$ 157.746,29 até 28/07/22.
A peça de ingresso veio acompanhada com documentos e foi objeto de juízo positivo de admissibilidade realizado pela decisão de ID 134384158 após o recolhimento das custas processuais prévias (ID 134133332).
Devidamente citada (ID 135763691), a Requerida solicitou a suspensão da ação sob a alegação de que estaria sob liquidação extrajudicial (ID 136064323).
Em seguida, a liquidante extrajudicial compareceu aos autos e noticiou a distribuição do pedido de autofalência e, por isso, reiterou o pedido de suspensão do processo (ID 148721672).
A decisão de ID 152614545 indeferiu os pedidos formulados pela requerida.
Decretada a revelia (ID 159458349), vieram os autos conclusos para julgamento.
Posteriormente, a liquidante extrajudicial informou que o pedido de falência foi acolhido e requereu a intimação do respectivo administrador judicial para constituir novo procurador ante a sua exoneração do encargo de liquidante (ID 165460084).
Em novo despacho, os autos retornaram à conclusão para sentença (ID 165448967). É o relatório.
Decido.
De início, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto está configurada a revelia e a hipótese vertente comporta a aplicação dos efeitos legais decorrentes desse fenômeno processual.
Ainda em caráter prefacial, é necessário destacar que a informação de decretação da falência da parte requerida veio aos autos após o reconhecimento da sua revelia e quando o processo já estava concluso para julgamento.
Assim, a regularização da representação processual da demandada, em atenção ao disposto no artigo 76 do CPC, pode ser realizada a partir da publicação desta sentença sem que haja nenhum prejuízo.
Ressalto, por oportuno, que a existência de sentença de decretação da falência não tem o condão de impedir o julgamento da lide por este Juízo, já que não se trata de hipótese de suspensão processual e nem de usurpação da competência do Juízo Universal, tendo em vista a expressa ressalva contida no artigo 6º, §1º da Lei nº 11.101/05.
Feitas estas considerações, registro que não há questões formais pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo válido frisar, ainda, que o feito se desenvolveu com plena observância das regras procedimentais.
Deste modo, avanço ao exame do mérito destacando que o caso dos autos é daqueles em que, da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais (art. 344 do Código de Processo Civil), inexistindo, na espécie, quaisquer das exceções legais previstas no art. 345 do CPC.
Analisando os autos, observo que a parte autora instruiu o pedido com prova documental robusta demonstrando a comercialização de equipamentos médicos para a ré, conforme se verifica nas notas fiscais de ID 132797768.
Diante desse quadro, e considerando a presunção de veracidade que recai sobre as alegações autorais por força da revelia, a procedência dos pedidos veiculados na peça de ingresso é medida que se impõe.
O débito que deve amparar a condenação, no entanto, deverá considerar o valor histórico nas notas fiscais e sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios adiante fixados, a fim de evitar a cobrança sobreposta de encargos derivados da inadimplência.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 136.380,00 (cento e trinta e seis mil, trezentos e oitenta reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do vencimento das notas fiscais de ID 132797768.
Condeno a requerida a ressarcir o valor das custas processuais antecipadas pela requerente (art. 82, §2º, do CPC) e a pagar as despesas elencadas no artigo 84 do CPC e os honorários devidos aos advogados da parte vencedora, estipulados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em razão da baixa complexidade da causa e do curto tempo de tramitação processual.
Ante a necessidade de regularização da representação processual da parte requerida em razão da notícia de decretação de falência, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a correção dessa irregularidade.
Intime-se pessoalmente a parte ré para essa finalidade.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação de das partes, arquivem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713585-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMED REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REVEL: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:30:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:32
Outras decisões
-
15/05/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 22:00
Recebidos os autos
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16/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 22:00
Indeferido o pedido de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
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06/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:54
Outras decisões
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2022 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 07:34
Recebidos os autos
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17/08/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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