TJDFT - 0705957-82.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 18:20
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705957-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIZANGELA DE MORAES LUZ MELO SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS requer a desistência da ação (Id 216619290).
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo credor.
Sem honorários.
Não há restrição judicial sobre o veículo, conforme documento em anexo.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:01
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/11/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705957-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIZANGELA DE MORAES LUZ MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuíza execução de título extrajudicial contra ELIZANGELA DE MORAES LUZ MELO.
As partes noticiam acordo ao Id. 209218088.
O acordo foi juntado aos autos pela parte exequente, com reconhecimento de firma da parte executada.
A procuração de Id 188942009 confere poderes para transigir.
Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u do CPC.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 30/05/2025.
Transcorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias.
Em seguida, se não houver manifestação, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação.
A restrição RENAJUD foi removida ao Id 138640793.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
25/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:03
Juntada de Petição de informação de revogação parcial de acompanhamento das medidas diversas da prisão
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30/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705957-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIZANGELA DE MORAES LUZ MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora limitou-se a apresentar planilha atualizada do débito.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10931/2004.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 04/07/2025 e o decurso do prazo prescricional em 04/07/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 17:15:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
05/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:11
Outras decisões
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17/05/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705957-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIZANGELA DE MORAES LUZ MELO CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme (ID 189134587 ), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Aguarda-se o prazo para a parte credora apresentar planilha atualizada da dívida.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:29
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/02/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE MORAES LUZ MELO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705957-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIZANGELA DE MORAES LUZ MELO CERTIDÃO Certifico que foi juntado AR ao ID 183609153, mandado com finalidade não atingida (mudou-se), referente à parte ELIZANGELA DE MORAES LUZ MELO.
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos da decisão de ID 178931284, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 16 de janeiro de 2024 12:06:00.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
16/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:42
Outras decisões
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14/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/11/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE MORAES LUZ MELO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 07:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
26/03/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2023 20:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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05/01/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 13:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/10/2022 09:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 23:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:37
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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