TJDFT - 0715871-39.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715871-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI EXECUTADO: RODRIGO CHAVES MACHADO, PRISCILA FURTADO DE ALMEIDA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 192390169), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
De ordem, remeto os autos para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
10/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 19:04
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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05/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715871-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI EXECUTADO: RODRIGO CHAVES MACHADO, PRISCILA FURTADO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI formula pedido de cumprimento de sentença contra RODRIGO CHAVES MACHADO e PRISCILA FURTADO DE ALMEIDA.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 3.764,83.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 18:22:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:21
Deferido o pedido de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - CPF: *89.***.*79-66 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/01/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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