TJDFT - 0707145-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:23
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de KATIA DOS REIS FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:06
Processo Desarquivado
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07/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:35
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:23
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707145-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA, GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA, KATIA DOS REIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerado precluso o prazo para apresentação de impugnação à penhora nos presentes, expeça-se alvará para o levantamento em favor da exequente do valor constrito de R$ 138,26 (ID nº 221891218).
Uma vez que a parte exequente não indicou dados bancários para a transferência dos valores, à secretaria para tentar a transferência pela chave PIX CNPJ da exequente, via sistema BANKJUS.
Não sendo possível, expeça-se alvará eletrônico para levantamento em agência bancária.
Sem embargo, trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 27/08/2024 (ID nº 208872920), relativo à sentença de ID nº 183650052.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 30/12/2024, no valor de R$ 138,26 (ID nº 221891218).
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID nº 221893218/221893219/22189220), SNIPER (ID nº 221893221/221893222/221893223), INFOJUD (ID nº 221893224/221893225).
Não foram expedidos mandados de penhora e avaliação de bens uma vez que os executados não residem mais nos endereços nos quais citados na fase de conhecimento, conforme ID nº 224794080.
Intimada a dar andamento aos presentes, a exequente manteve-se inerte.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 25/11/2024 (ID nº 218707003).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 28/02/2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 28/02/2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito, ficando, desde já, a parte exequente intimada a providenciar sua impressão e a promover os atos necessários para efetivação do registro, inclusive o pagamento de custas à(s) entidade(s) que mantém o cadastro de inadimplentes.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KATIA DOS REIS FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:46
Outras decisões
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05/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/02/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KATIA DOS REIS FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:31
Outras decisões
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15/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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26/08/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
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22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de KATIA DOS REIS FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Edital em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6163 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Número do processo: 0707145-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA, GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA, KATIA DOS REIS FERREIRA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Intimação de RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-07, GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA - CPF/CNPJ: *18.***.*17-15 e KATIA DOS REIS FERREIRA - CPF/CNPJ: *84.***.*05-00 para pagamento das custas finais, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Por ordem do Dr Flávio Augusto Martins Leite, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, dou conhecimento a todos os que o presente edital virem ou souberem, que por este Juízo tramita a Ação de MONITÓRIA (40), processo nº 0707145-91.2023.8.07.0001, movida por JORGE DONIZETI SANCHEZ (CPF: *16.***.*39-65); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); contra RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF: 36.***.***/0001-07); GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA (CPF: *18.***.*17-15); KATIA DOS REIS FERREIRA (CPF: *84.***.*05-00); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF: 36.***.***/0001-07); GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA (CPF: *18.***.*17-15); KATIA DOS REIS FERREIRA (CPF: *84.***.*05-00); a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$59,73 (cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) para RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF: 36.***.***/0001-07) e R$59,74 (cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos) GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA (CPF: *18.***.*17-15) e KATIA DOS REIS FERREIRA (CPF: *84.***.*05-00) , valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte providenciar a juntada aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Observação: 1) Desde que autorizado pelo juiz competente, os documentos e materiais que constem em suporte físico, de interesse da parte, poderão ser retirados após o pagamento das custas finais. 2) Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e que não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital, publicado nos termos do artigo 257 e incisos do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 418 - Brasília/DF.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 24VCBSBEOF -
28/02/2024 14:59
Expedição de Edital.
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27/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA DOS REIS FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para declarar o mandado monitório constituído de pleno direito em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, reconhecendo a obrigação dos réus ao pagamento de R$ 178.227,21, a ser atualizado pelo INPC e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde 02/03/2023.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
16/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:39
Decretada a revelia
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18/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de KATIA DOS REIS FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RODRIGUES COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:40
Outras decisões
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09/11/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:51
Outras decisões
-
05/09/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:59
Outras decisões
-
23/06/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:39
Outras decisões
-
10/05/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 16:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 16:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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