TJDFT - 0734325-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
-
23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/06/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 22:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:06
Outras decisões
-
29/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
28/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de EDITE PAIVA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 08:43
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE PAIVA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que a documentação existente nos autos é suficiente para solução da lide.
Indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pela autora, pois entendo desnecessário para comprovação do dano material.
O pagamento do dízimo é fato incontroverso, pois a própria autora o admite na petição inicial.
As testemunhas não teriam o que acrescentar a respeito.
A questão central do processo é comprovar se houve ou não a contratação, e, pelo que se depreende da narrativa da autora, as testemunhas não presenciaram a contratação.
Ressalto, ademais, ser ônus do réu comprovar que houve a celebração do contrato.
Não obstante, ele não efetuou pedido de produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:58
Indeferido o pedido de EDITE PAIVA SILVA - CPF: *73.***.*50-00 (AUTOR)
-
15/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2024 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE PAIVA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, justificar qual a utilidade da oitiva de testemunhas para comprovação do direito alegado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734325-76.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE PAIVA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Em respeito à decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator, ID 181185010, fica a autora intimada para efetuar "o depósito judicial do saldo devedor remanescente, abatidos apenas os juros embutidos nas prestações vincendas", no prazo de 15 dias.
Efetuado o depósito, intime-se pessoalmente o Banco Pan para "que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora e relativo ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$200,00 para cada desconto indevido".
Sem prejuízo, proceda-se na forma da certidão de ID 182004585.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 01:40
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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