TJDFT - 0723523-98.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 19:10
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723523-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 189363273).
Observo que, nestes autos, já foi deferida a suspensão pleiteada.
Posteriormente, porém, a parte exequente requereu o desarquivamento do processo no intuito de buscar bens passíveis de penhora.
A suspensão da prescrição pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1º) é benefício legal que pode ser usufruído por apenas uma vez.
Decorrido o prazo ânuo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo ainda possível manter o processo suspenso por não possuir o executado bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), mas sem se cogitar mais em suspensão da prescrição.
Além disso, a simples movimentação do processo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, não tem o condão de interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Lado outro, sendo tais bens encontrados, interrompe-se o mencionado prazo.
Nesse sentido, os precedentes seguintes: (...) 2 - Uma vez suspenso o trâmite processual e arquivada provisoriamente a Execução nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1° e 2º, do CPC, em razão da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora, o desarquivamento da execução, como prevê o § 3º do mesmo dispositivo legal, decorre da circunstância eventual de se encontrar bens penhoráveis do Devedor, o que não ocorreu no caso concreto. 3 - A simples movimentação dos autos não enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre neste processo há mais de três anos. (...) (Acórdão 1296672, 00671094720098070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
FIM DA SUSPENSÃO.
NOVA DILIGÊNCIA.
REQUERIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de cumprimento de sentença cuja marcha processual estava suspensa em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor. 2.
Diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, será determinada a suspensão do curso processual pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido esse lapso temporal sem que o credor se manifeste, terá início automático o transcurso do prazo referente à prescrição intercorrente, nos estritos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3.
Durante a fluência do prazo da prescrição intercorrente, o credor poderá formular requerimento de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor.
O aludido requerimento, no entanto, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1210655, 07115363420198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, vejo que, após o desarquivamento do processo, foram localizados ativos financeiros (IDs 178238889 e 178238890).
Sendo assim, houve a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, o qual somente se reinicia quando verificada a inércia do exequente, o que ocorre, neste momento processual, ante o pedido de suspensão formulado pela parte exequente.
Os autos deverão retornar, portanto, ao arquivo provisório, devendo-se contar o prazo de prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão.
Ressalto ao exequente que não lhe será novamente deferido o benefício previsto no art. 921, § 1º do CPC, pois já usufruído pela parte.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:59
Deferido o pedido de ALEXANDRE MAGNO COSTA SILVA - CPF: *67.***.*14-20 (EXECUTADO) e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2024 19:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA SILVA - CPF: *67.***.*14-20 (EXECUTADO) em 26/01/2024.
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29/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723523-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO COSTA SILVA DESPACHO Verifico que a decisão de ID 181959723 não está preclusa.
Assim, por cautela, aguarde-se a preclusão da decisão supramencionada.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 183247059.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:52
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE MAGNO COSTA SILVA - CPF: *67.***.*14-20 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 23:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:38
Deferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 05:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 05:54
Deferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:57
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 20:33
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2019 20:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:06
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/08/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 05:33
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 19:09
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/08/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:10
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/08/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 04:18
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 19:11
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/07/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 05:21
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 21:58
Recebidos os autos
-
25/07/2019 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/07/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 04:49
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2019 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 21:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA SILVA - CPF: *67.***.*14-20 (EXECUTADO) em 09/07/2019.
-
10/07/2019 21:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 06:00
Publicado Edital em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 14:16
Expedição de Edital.
-
15/05/2019 15:29
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/05/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2019 15:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/05/2019 15:03
Recebidos os autos
-
08/05/2019 14:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 03:28
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 22:55
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/04/2019 22:53
Transitado em Julgado em 25/04/2019
-
26/04/2019 22:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:36
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 03:49
Publicado Sentença em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2019 19:02
Recebidos os autos
-
27/03/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 19:02
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2019 17:48
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2019 17:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
27/03/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/03/2019 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 19:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA SILVA - CPF: *67.***.*14-20 (RÉU) em 13/03/2019.
-
14/03/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA SILVA em 15/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 17:22
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 08:52
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 04:29
Publicado Edital em 19/12/2018.
-
19/12/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 03:24
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 13:32
Expedição de Edital.
-
17/12/2018 13:32
Juntada de edital
-
16/12/2018 20:49
Recebidos os autos
-
16/12/2018 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2018 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/12/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 04:47
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2018 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 02:39
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 04:15
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 04:43
Publicado Certidão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 16:05
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 19:23
Recebidos os autos
-
13/08/2018 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/08/2018 13:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 12:39
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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