TJDFT - 0716604-31.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:45
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716604-31.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS GALART DA SILVA VIEIRA REU: CONCEICAO MARQUES FERREIRA, MICHEL MARQUES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:32
Determinado o arquivamento
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15/09/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MICHEL MARQUES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CONCEICAO MARQUES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716604-31.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, vistas ao Réu no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 20:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2023 07:39
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716604-31.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS GALART DA SILVA VIEIRA REU: CONCEICAO MARQUES FERREIRA, MICHEL MARQUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em face de CONCEIÇÃO MARQUES FERREIRA e MICHEL MARQUES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma que, no dia 13/07/21, por volta de 17h30, enquanto transitava com o seu veículo VW/Up pelo pistão norte, em Taguatinga/DF, foi alvo de uma colisão traseira provocada pelo automóvel Jeep/Renegade de propriedade da primeira requerida, no momento dos fatos conduzido pelo segundo réu, o que fez com que atingisse o veículo da frente, GM/Prima.
Sustenta que, após o episódio, os condutores dos respectivos automóveis convencionaram que o réu MICHEL acionaria o seguro do seu veículo para ressarcir os danos causados nos demais.
Entretanto, esse acordo verbal foi descumprido, já que os requeridos sequer responderam às tentativas de contato realizadas.
Com base nesse quadro fático, discorre sobre as normas jurídicas que considera aplicáveis ao caso e, ao final, requer que os réus sejam condenados a ressarcir os danos materiais no valor de R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A petição inicial está instruída com os documentos e foi objeto de juízo positivo de admissibilidade exercido pela decisão de ID 120926782, após a comprovação do recolhimento das custas processuais prévias.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação em peça conjunta no ID 156113670, na qual defendem que, na verdade, o acidente foi causado pela brusca frenagem realizada pelo automóvel do autor e que não houve o envolvimento de um terceiro veículo no ocorrido.
Destacam que não houve culpa para justificar a reparação pretendida e que os fatos narrados não configuram dano moral.
Réplica no ID 158905334.
Facultada a manifestação das partes sobre o interesse na produção de provas (ID 159467388), todas permaneceram inertes.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, é relevante ressaltar que o processo comporta julgamento antecipado, pois, ainda que a questão debatida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, reconheceram as próprias partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Importante registrar em caráter prefacial que não há questões formais pendentes de apreciação.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo ser observado ainda que o feito se desenvolveu com plena observância das regras procedimentais.
Ingressando na resolução do mérito, verifico que o autor sustenta, em linhas gerais, que o veículo que conduzia foi atingido pelo automóvel da primeira ré que era conduzido pelo segundo requerido, causando os danos materiais e morais descritos na exordial.
Por outro lado, os requeridos afirmam que, na verdade, o automóvel conduzido pelo autor foi o causador da colisão, pois freou bruscamente impedindo qualquer reação para evitar o abalroamento.
Como cediço, a responsabilidade civil é constituída de 3 (três) pressupostos: (i) conduta ilícita (ato lesivo), (ii) dano e (iii) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina majoritária, essas circunstâncias sofrem a incidência do elemento acidental (dolo ou culpa), o qual fica dispensado nas situações que envolvem a responsabilidade objetiva ou de culpa presumida.
Na hipótese, a solução da controvérsia reside, basicamente, na definição sobre qual dos litigantes agiu de maneira inadequada, dando ensejo à colisão aqui apurada.
Para tanto, faz-se crucial entender a dinâmica do acidente em questão a partir das provas colhidas.
Na Comunicação de Ocorrência Policial que acompanha a petição inicial (ID 106909953) não há qualquer descrição, ainda que indireta, das ações empregadas pelos veículos envolvidos na colisão.
Logo, tal documento é irrelevante para embasar qualquer conclusão a respeito da dinâmica do acidente.
Já as fotografias dos veículos retiradas no local do acidente (ID 106809952) revelam que, de fato, o automóvel do autor foi colidido na parte traseira pelo veículo Jeep/Renegade, o que, aliás, é incontroverso.
Considerando a extensão das avarias causadas em ambos os automóveis, é razoável admitir que o autor não realizou frenagem brusca do seu veículo, já que, em tal situação, os danos geralmente possuem maior amplitude.
De todo modo, mesmo sem a existência de prova precisa sobre a dinâmica do acidente, a existência de colisão traseira atrai a presunção de culpa dos réus pelo acidente, ante a inobservância da distância mínima a ser preservada em via pública, como exigem os artigos 28 e 29, inciso II, do CTB.
Consequentemente, caberia a eles o ônus probatório de ilidir tal presunção (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova e a sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Caso entenda que os elementos já carreados possibilitam o julgamento da causa, poderá o magistrado proferir decisão, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.
No caso, a pretensão do autor de requerer a própria oitiva em audiência de instrução e julgamento revela por si só a inutilidade e impertinência desse elemento de convencimento. 2.
Segundo a regra estática de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos. 3. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do veículo que segue à frente.
Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel a todo tempo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, assim como de manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1628642, 07022825120218070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A partir dessa compreensão, penso que a solução do debate deve encontrar guarida na teoria da culpa contra a legalidade, que na lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO ocorre “quando o dever violado resulta do texto expresso de lei ou regulamento.
A mera infração da norma regulamentar é fato determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culposamente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário” (Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Atlas, 9ª ed., p. 41).
Sob esse enfoque, tem-se que a conduta que contraria o comportamento esperado pela norma jurídica atrai a presunção de culpa, impondo ao seu agente o ônus de provar o contrário.
Assim, a ausência de elucidação da dinâmica do acidente, aliada à presunção de culpa dos réus pela colisão traseira, conduzem ao reconhecimento do dever dos requeridos de indenizar os prejuízos causados no veículo do autor (art. 927 do CC).
Tal responsabilidade, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, é solidária do condutor e da proprietária do veículo causador do acidente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO.
DIREITO À COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
PAGAMENTO DA FRANQUIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era a proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3.
Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao valor da reparação devida, verifico que, embora o autor tenha indicado o gasto de R$ 2.732,00 (dois mil, trezentos e trinta e dois) reais para o conserto do seu automóvel, os documentos que integram o ID 106909955 não alcançam tal montante, o qual também não corresponde ao orçamento apresentado.
Assim, entendo que o valor da reparação deve ser restrito ao somatório das notas fiscais indicadas no referido documento, cujos serviços e equipamentos estão em conformidade com a extensão das avarias indicadas nas fotografias já mencionadas.
Portanto, a reparação dos danos materiais deve ser restrita a R$ 2.132,00 (dois mil, cento e trinta e dois reais).
Quanto aos danos morais, entendo que o envolvimento em acidente automobilístico, por si só, não é pressuposto de existência de dano moral. É necessário que haja efetiva violação a direitos da personalidade em decorrência desse evento para que se possa falar em danos morais indenizáveis.
Do contrário, trata-se de mero aborrecimento natural do cotidiano, impassível de violar direitos da personalidade.
No presente caso, o autor afirma que ficou impossibilitado de utilizar o seu automóvel por alguns meses em razão do acidente, o que, a seu ver, configura dano moral.
Além de não existir prova dessa alegação, nota-se que as avarias indicadas nas fotos já examinadas não teriam o condão de inviabilizar o uso do automóvel.
De todo modo, tal circunstância não ultrapassa o desapontamento natural advindo do acidente de trânsito.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Isto posto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 2.132,00 (dois mil, cento e trinta e dois reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a seguinte divisão: a parte autora arcará com o percentual de 40% (quarenta por cento) desses valores, enquanto o percentual restante (60%) ficará a cargo dos requeridos, solidariamente.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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21/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716604-31.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS GALART DA SILVA VIEIRA REU: CONCEICAO MARQUES FERREIRA, MICHEL MARQUES FERREIRA DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:46:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2023 09:12
Recebidos os autos
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15/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CONCEICAO MARQUES FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MICHEL MARQUES FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:21
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:21
Outras decisões
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17/05/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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24/01/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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31/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 23/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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23/07/2022 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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27/04/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 22:30
Recebidos os autos
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06/04/2022 22:30
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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23/02/2022 11:45
Recebidos os autos
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23/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2022 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JONAS GALART DA SILVA VIEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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17/12/2021 09:11
Recebidos os autos
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17/12/2021 09:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/11/2021 23:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 12:33
Recebidos os autos
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27/10/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/10/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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