TJDFT - 0753227-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:27
Conhecido o recurso de JOSE FILEMON DE CASTRO - CPF: *46.***.*99-68 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE FILEMON DE CASTRO (agravante/autor), em face da decisão proferida (172631033, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível, nº 0718359-61.2023.8.07.0007, em desfavor de BANCO BMG S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 54442933), sustenta, em síntese, que não merece prosperar a decisão combatida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora é aposentada/pensionista e recebe o valor de R$ 5.680,40 (cinco mil seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos) a título de benefício previdenciário, mas que, porém, há descontos que totalizam o montante de R$ 2.406,36 (dois mil e quatrocentos e seis reais e trinta e seis centavos), restando apenas R$ 3.274,04 (três mil e duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) para o agravante se manter com moradia, alimentação, remédios, tratamentos médicos em virtude de sua idade avançada, além das despesas com água, energia, entre outras necessárias para a sobrevivência do ser humano.
Defende que a decisão merece ser reformada, haja vista que a atitude tomada pelo Juiz na decisão agravada fere o código processualista, pois conforme dispositivo do §3 do artigo 99, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente essa afirmação, mas que, ainda assim, o agravante juntou provas suficientes para se comprovar sua hipossuficiência.
Argumenta que dizer que a renda declarada é incompatível com concessão da assistência judiciária pretendida fere o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal, no qual se assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para lhe que seja concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
05/02/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o agravante para que confirme ou não a desistência do presente recurso, porquanto a petição de ID 54446951, que pede o desentranhamento da petição inicial desse agravo de instrumento, está em contradição com a petição de ID 54686360, que informa que foi pedido a desistência do outro agravo de instrumento de nº 0753234-78.2023.8.07.0000, que foi interposto em duplicidade.
Publique-se. -
08/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 21:32
em cooperação judiciária
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13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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