TJDFT - 0747490-10.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747490-10.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em face de MARCO ANTONIO AURICCHIO e outros contra decisão ID 75418181 proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da ação de embargos à execução n° 0728349-02.2020.8.07.0001 que declinou a competência para o processamento do feito, determinando a remessa do feito para a Comarca de Itapetininga-SP.
Em consulta ao processo de execução de título executivo extrajudicial nº 0718219-50.2020.8.07.0001, constata-se a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em face da prolação de sentença nos autos originários, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Confira-se: CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] RITJDFT: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; [...] Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade.4.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (grifos nossos) Confira-se, na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Proferida sentença na ação de origem, julgando extinto o cumprimento de sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Unânime.(Acórdão 1248074, 07063503020198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ANTERIOR AO JULGAMENTO.
MÉRITO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A sentença prolatada no feito principal representa decisão proferia em cognição exauriente e definitiva, de modo que soluciona a lide posta ao Poder Judiciário em todos os seus vieses. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1204183, 07208304720188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 12/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Em razão da prolação da sentença, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda de seu objeto, é medida que se impõe.
Com estas considerações, julgo PREJUDICADO este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024 15:40:25.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/02/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
31/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747490-10.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em face de MARCO ANTONIO AURICCHIO, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO e CHOCOLATE ASPENN LTDA – ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que declinou da competência de Embargos à Execução.
Na origem, sobreveio sentença que extinguiu a execução e decisão de sobrestamento dos embargos até o julgamento da apelação.
Na Apelação Cível n. 0718219-50.2020.8.07.0001, a 3ª Turma Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou extinta a execução.
Nesse contexto, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à possível perda superveniente do interesse recursal, a teor dos artigos 9º e 10 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2024 18:22:27.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:52
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (AGRAVADO) em 01/04/2022.
-
02/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:08
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURICCHIO em 01/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 02:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
15/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
15/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:43
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 10:42
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO em 24/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 18:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/01/2022 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 11:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/12/2021 09:42
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:20
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 20:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/06/2021 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:23
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURICCHIO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:17
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
11/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 19:50
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/06/2021 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/02/2021 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/02/2021 13:20
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:15
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 17:04
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/01/2021 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/12/2020 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2020 18:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURICCHIO - CPF: *87.***.*50-72 (AGRAVADO), MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO - CPF: *05.***.*78-14 (AGRAVADO) e CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (AGRAVADO) em 11/12/2020.
-
12/12/2020 03:00
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:00
Decorrido prazo de MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 03:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURICCHIO em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 02:16
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
16/11/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 15:31
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 15:06
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2020 15:06
Decisão monocrática de mérito
-
04/11/2020 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/11/2020 14:33
Recebidos os autos
-
03/11/2020 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/11/2020 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/11/2020 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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