TJDFT - 0702284-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:27
Outras decisões
-
10/03/2025 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:58
Indeferido o pedido de SERGIO DE FREITAS MOREIRA - CPF: *23.***.*09-15 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/01/2025 03:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:27
Outras decisões
-
08/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 09:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:51
Outras decisões
-
15/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS GALLETTI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS GALLETTI em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:42
Decretada a revelia
-
10/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:03
Outras decisões
-
22/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS GALLETTI em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:21
Outras decisões
-
12/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:09
Outras decisões
-
05/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca do documento de ID 198499544, que informa a ausência de valores depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Prazo: 05 dias.
Findo o o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/05/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DESPACHO Promova a secretaria o recolhimento do mandado de ID 188799117.
Feito, expeça-se nova diligência, fazendo constar informação da necessidade de inclusão no valor necessário para purga da mora dos honorários advocatícios, na proporção de 20% do valor do débito, conforme previsto no contrato de locação.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento ao determinado no ato de ID 188231230, determino que conste no mandado informação de que o réu poderá evitar a rescisão da locação, efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo, em 15 dias, contados da intimação, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da Lei 8.245/91.
Expeça-se o necessário.
Após, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:18
Outras decisões
-
12/03/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 17:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado, e ora distribuído.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:14
Outras decisões
-
26/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes qualificadas na inicial.
A parte autora alega que distribuiu o feito na Circunscrição Judiciária de Brasília em razão da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação.
O artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONVENÇÃO CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
JUÍZO COMPETENTE SEM PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DECLÍNIO.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, dentre as quais não está a incompetência relativa do juízo.
Nesse caso, cabe a juiz remeter os autos ao foro competente. 2.
Não procede o fundamento de que a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo esteja alijada do processo judicial eletrônico, pelo contrário, há muito o Tribunal de Justiça digitalizou e incorporou nos dois graus de jurisdição o processo integralmente eletrônico.
Mas ainda que assim não fosse, dever-se-ia materializar o processo e determinar sua remessa física, na esteira da Portaria Conjunta no. 28/2017. 3.
A escolha aleatória do foro, mesmo em sede de cláusula de eleição, permite o juiz conhecer de ofício a violação à garantia do juiz natural e declinar da competência relativa, sem afrontar a Súmula 33 do STJ. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1422061, 07127148320178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro existente no contrato de locação, considerando que ela não guarda correspondência com o local do domicílio das partes ou com o local do imóvel objeto da locação.
Considerando a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro existente no contrato de locação, forçoso reconhecer que não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, devido ao fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das vara cíveis Taguatinga, local do domicílio do réu.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:22
Declarada incompetência
-
23/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701796-73.2024.8.07.0001
Jose Cassio Rosa Limeira
Nao Ha
Advogado: Maria da Conceicao Macedo da Silva Masca...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:09
Processo nº 0732488-92.2023.8.07.0000
Itau Unibanco Holding S.A.
Fernanda Sales Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 16:40
Processo nº 0701508-28.2024.8.07.0001
Henrique Cesar Caldas de Carvalho
Sa Correio Braziliense
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 12:02
Processo nº 0726549-34.2023.8.07.0000
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Pathricia Rahyanne Vinuales de Moraes Ca...
Advogado: Joao Paulo Amaral Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 15:25
Processo nº 0700735-23.2024.8.07.0020
Via Fotografias LTDA
Luciene Barboza de Freitas Ferreira
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 09:42