TJDFT - 0739737-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:42
Outras decisões
-
22/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
17/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:47
Outras decisões
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA CALAZANS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:19
Outras decisões
-
21/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739737-85.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LEONIDAS LEMES DA SILVA REU: TEREZINHA CALAZANS DA SILVA DESPACHO Com o retorno dos autos do Ministério Público, dou andamento ao feito.
Reitere-se o mandado de id. 191638550, a ser cumprido pelo mesmo oficial que diligenciou em id. 195788399.
Instrua-se o mandado com a presente decisão e com a de id. 187758261.
Comunique-se para o oficial de justiça que todas as informações necessárias ao cumprimento da ordem de despejo estão tanto no mandado de id. 191638550 quanto na decisão de id. 187758261, inclusive a autorização de requerimento de força policial e o destino dos bens deixados no imóvel.
Na oportunidade, deixo consignado que a parte autora deverá acompanhar a diligência, entrando em contato com o oficial designado para cumpri-la.
Deverá também fornecer os meios para cumprimento da medida, em atenção ao princípio da cooperação.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 23:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONIDAS LEMES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739737-85.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LEONIDAS LEMES DA SILVA REU: TEREZINHA CALAZANS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o certificado pelo oficial de justiça de id. 195788399.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de TEREZINHA CALAZANS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739737-85.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LEONIDAS LEMES DA SILVA REU: TEREZINHA CALAZANS DA SILVA DESPACHO Nada a prover sobre o pleito formulado em id. 189067383, que recebo como pedido de reconsideração do decidido em id. 187758261 quanto à exigência de caução para expedição do mandado liminar de despejo.
Caso o autor pretenda a reforma da mencionada decisão, deverá manejar o recurso cabível.
Apesar disso, reforço que este Juízo se filia ao entendimento de que não há margem interpretativa para afastar a caução prevista no artigo 59, § 1º da lei de locações.
Veja-se o conteúdo da regra ali prevista: Art. 59 (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) Como pode ser visto, a lei é categórica ao condicionar a expedição do mandado liminar de desocupação à prestação de caução pelo locador.
Assim, intime-se, derradeiramente, o autor para apresentar a caução prevista no artigo 59, § 1º da lei 8.245/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Apresentada a caução, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação, conforme já determinado em id. 187758261.
Inerte, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação, conforme já determinado em id. 187758261.
Havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739737-85.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LEONIDAS LEMES DA SILVA REU: TEREZINHA CALAZANS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: TEREZINHA CALAZANS DA SILVA Endereço: QNP 5 Conjunto R, 02, apartamento, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-418, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122221403070800000167379576 PROCURAÇÃO LEO Procuração/Substabelecimento 23122221403132200000167379577 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LEO (1) Declaração de Hipossuficiência 23122221403159500000167379580 CONTRATO LEO Contrato 23122221403186000000167379581 C N H DO AUTOR Documento de Identificação 23122221403215700000167379585 comprovante rendimentos Comprovante 23122221403240600000167385536 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DO AUTOR Comprovante de Residência 23122221403268300000167385537 RG DO RÉU Documento de Identificação 23122221403294800000167385538 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DO RÉU Comprovante de Residência 23122221403318400000167385539 Decisão Decisão 24010823302777000000167758693 Decisão Decisão 24010823302777000000167758693 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012304290695100000168790253 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020823304005500000170518558 EMENDA A INICIAL 2 Emenda à Inicial 24020823304059400000170518560 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24020823304097300000170518561 HISTORICO DE PAGAMENTO Outros Documentos 24020823304128500000170518562 IMPOSTO 1 Outros Documentos 24020823304159600000170518563 IMPOSTO 2 Outros Documentos 24020823304190800000170518564 IMPOSTO 3 Outros Documentos 24020823304221100000170518565 IMPOSTO 4 Outros Documentos 24020823304248700000170518566 IMPOSTO DE RENDA Outros Documentos 24020823304276100000170518567 Decisão Decisão 24021018101130100000170661144 Decisão Decisão 24021018101130100000170661144 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021603341253100000170896507 Petição Petição 24022121245854500000171492401 Petição Petição 24022121271429300000171492403 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739737-85.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LEONIDAS LEMES DA SILVA REU: TEREZINHA CALAZANS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verificado em id. 186282771, o autor possui patrimônio superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que afasta a alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual indefiro o benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/02/2024 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a LEONIDAS LEMES DA SILVA - CPF: *16.***.*10-06 (AUTOR).
-
09/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2024 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739737-85.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LEONIDAS LEMES DA SILVA REU: TEREZINHA CALAZANS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar instrumento de procuração com assinatura digital validável pela ICP-Brasil ou com firma física, visto que o documento de id. 182728439 possui, claramente, recorte digital da assinatura do autor; b) conforme previsão do artigo 58, III da lei 8.245/91, adequar o valor da causa para o correspondente a 12 (doze) meses de aluguel; c) comprovar a alegada hipossuficiência econômica do autor através da juntada de declaração de imposto de renda (anotado o sigilo documental), uma vez que a própria natureza da demanda suscita dúvidas quanto a real condição do requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 23:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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