TJDFT - 0754923-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:58
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754923-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME AGRAVADO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME, MARIA ELIETE DA SILVA, ADRIANO VIEIRA DUARTE, ABEL ALVINO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ESPÓLIO DE AILTON VIEIRA DA FONSECA DESPACHO Ciente da renúncia comunicada na petição ID 56044354.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte recorrente para trazer aos autos procuração outorgando poderes ao novo causídico.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:18:16.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/02/2024 22:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 08:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0754923-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME AGRAVADO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME, MARIA ELIETE DA SILVA, AILTON VIEIRA DA FONSECA, ADRIANO VIEIRA DUARTE, ABEL ALVINO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PREVERMED MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença proposto em face de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, e outros, ora executados/agravados, nos seguintes termos (Decisão ID. 182255677 - autos de origem): “1.
Por meio da petição de Id 179479026 o exequente requer, em síntese, a penhora de 7,5% (sete e meio por cento) sobre as pensões por morte recebidas pela executada FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA junto ao IPREV-DF e ao INSS em razão do falecimento do também executado AILTON VIEIRA DA FONSECA. 2.
Aduz, em síntese, que tomou ciência de que a requerida recebe, além da pensão por morte proveniente do IPREV-DF cuja penhora de 5% foi anteriormente deferida (ID 140945682), o mesmo benefício por parte do INSS a impor a majoração da constrição em 7,5% (sete e meio por cento). 3.
Quanto à constrição da verba recebida do INSS, alega que já havia sido proferida decisão penhorando 15% (quinze por cento) da aposentadoria recebida por AILTON VIEIRA DA FONSECA, verba esta que passou a ser recebida por FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA a título de pensão por morte (Ids 174042342 e 174042343).
Requer, portanto, que a penhora da aposentadoria se estenda à constrição da pensão por morte, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.
Em que pesem as alegações trazidas pela credora há de se reconhecer que o fato de ter sido deferida a penhora da verba atinente à aposentadoria do executado, por si só, não culmina na necessidade de direcionamento da constrição para a pensão por morte da beneficiária. 5.
Isto porque houve a modificação do titular da verba incumbindo a este Juízo analisar a situação financeira da requerida FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA como pressuposto para eventual deferimento da constrição. 6.
Quanto ao ponto, reputo provada pela referida executada que a constrição dos valores recebidos a título de pensão por morte proveniente do INSS prejudicará o seu sustento e de seus dependentes, sobretudo considerando que o benefício recebido orbita a monta de R$ 5.128,06 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e seis centavos), conforme comprovante de ID 174042342, verba esta que corresponde a uma média de 4 salários mínimos. 7.
Ainda que se considere que a executada recebe outra pensão por morte proveniente do IPREV-DF, há de se considerar que já há constrição no importe de 5% (cinco por cento) da verba e o montante líquido recebido pela parte é, em média, R$ 2.620,69 (dois mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), conforme Id 175299153. 8.
Tal fato somado à comprovada existência de 3 (três) dependentes (Id 177162588) evidenciam que a penhora de 5% (cinco por cento) da pensão por morte recebida junto ao IPREV-DF mostra-se razoável e tem como fim também a viabilização do recebimento do crédito pelo credor, sem obstar a manutenção da vida digna da executada pensionista e seus dependentes. 9.
Isto posto, indefiro a majoração do percentual de constrição da pensão por morte recebida pela executada FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA junto ao IPREV e, de igual modo, indefiro a constrição da verba recebida junto ao INSS. 10.
Tornem os autos à suspensão, nos moldes do item 1 da decisão de ID n. 159262451.” Na origem, foi deferida “(...) a penhora mensal de 5% dos rendimentos líquidos mensais percebidos por FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA a título de pensão, visto que integram o acervo patrimonial da devedora, que já figurava no polo passivo do presente cumprimento de sentença antes mesmo do falecimento do seu cônjuge, também devedor (...)” (ID n° 140945682 – autos de origem).
Posteriormente, o exequente/agravante alega que tomou ciência “(...) que a executada FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA também recebe a pensão por morte junto ao INSS no importe mensal de R$ 5.128.06 (cinco mil cento e vinte e oito reais e seis centavos). (...)”.
Nesse contexto, alega que a penhora de 5% (cinco por cento) era proporcional quando a agravada era beneficiária tão somente da pensão por morte junto ao IPREV/DF, no importe de R$ 8.833,15 (oito mil oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos) mas que, ante a notícia de que a agravada FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA passou a receber, também, a pensão por morte junto ao INSS, o respectivo percentual deve ser majorado para 7,5%.
Assim, requer, liminarmente, a concessão da Tutela Recursal para que seja deferida a penhora de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre as pensões auferidas pela agravada junto ao IPREV/DF e ao INSS.
No mérito, requer seja o recurso provido para fins de confirmação da liminar pleiteada.
Preparo regular (ID n° 54718010). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
Afere-se dos autos que, por meio do julgamento do agravo de instrumento n° 0737014-39.2022.8.07.0000, foi determinada a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o valor de R$8.833,15 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais, e quinze centavos) recebido mensalmente pela agravada, a título de pensão por morte de seu cônjuge.
Tal percentual foi obtido por meio do critério escalonado, no qual definiu-se a incidência de penhora de 5% (cinco por cento) quando a capacidade financeira do executado foi de 5 a 10 salários-mínimos.
No caso, o agravante/exequente pleiteia a majoração desse percentual, com base na informação obtida posteriormente de que a executada/agravada também recebe pensão pelo INSS, no importe mensal de R$ 5.128,06 (cinco mil cento e vinte e oito reais e seis centavos).
Entretanto, ao contrário do defendido pelo exequente/agravante, a soma das pensões recebidas pela executada resulta na quantia de R$ 13.961,21 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos), valor inferior a 10 salários-mínimos (R$14.120,00 – quatorze mil, cento e vinte reais).
Ademais, como bem ressaltou o juízo a quo, a majoração do percentual aplicado possui o condão de prejudicar demasiadamente a subsistência e a dignidade humana da executada/agravada.
Assim, ausente a probabilidade de direito do agravante.
Ante todo o exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:09:19.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/01/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/01/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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