TJDFT - 0708336-56.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708336-56.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, GLASIANE DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: GABRIELA CARUSO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado na petição retro para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 112244835, proferida em 07/01/2022 (art. 921, III e §1º), sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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13/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708336-56.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, GLASIANE DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: GABRIELA CARUSO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 921, § 3º, estabelece que "Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." Contudo, no caso em análise não há, sequer, indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada e nem tampouco há medida urgente a ser diligenciada nos autos, de modo que o pedido de prosseguimento da ação executiva deve ser indeferido.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do ETJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, após realização de diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada (20/05/2021) a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inc.
III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens.
Caso em que o agravante pretende medidas contra quem sequer é parte na relação processual. 1.1.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitou-se a requerer realização de medidas constritivas contra quem sequer é parte na relação processual, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 1.2.
Nos termos do art. 921, §3º do CPC, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente para tanto o pedido de realização de diligência sem demonstrar a efetividade de tal edida. 2.
Insubsistente a alegação de ofensa ao devido processo legal, porquanto o juízo de origem, em observância aos princípios da celeridade, economia, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, determinou a realização de diversas pesquisas em nome do devedor, sendo certo que, no processo executivo, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor (art. 798, II, alínea "c" do CPC). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715338, 07354770820228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo, observados os termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/01/2024 20:53
Recebidos os autos
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03/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 20:53
Outras decisões
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18/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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06/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 23:50
Arquivado Provisoramente
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27/01/2022 23:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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07/01/2022 13:44
Recebidos os autos
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07/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 14:57
Recebidos os autos
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22/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:57
Outras decisões
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16/11/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA CARUSO VAZ em 10/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2021 18:12
Recebidos os autos
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13/10/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/10/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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24/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 21:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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23/08/2021 17:06
Recebidos os autos
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23/08/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
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20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 14:33
Recebidos os autos
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09/08/2021 14:33
Outras decisões
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31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/07/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 18:38
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 19:30
Recebidos os autos
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29/06/2021 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 18:25
Recebidos os autos
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09/06/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:11
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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04/06/2021 14:10
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2021 13:00, CEJUSC-ACL.
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04/06/2021 13:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/05/2021 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 20:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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08/04/2021 20:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 20:07
Audiência Mediação designada em/para 04/06/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
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08/04/2021 19:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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08/04/2021 18:45
Recebidos os autos
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08/04/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 10:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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12/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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26/02/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 05:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA CARUSO VAZ em 08/02/2021 23:59:59.
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24/11/2020 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/08/2020 23:52
Juntada de Certidão
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12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
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10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 18:30
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2020 18:14
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
29/07/2020 02:32
Publicado Edital em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 13:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 11:01
Recebidos os autos
-
27/07/2020 10:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/07/2020 08:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
27/07/2020 08:18
Transitado em Julgado em 24/07/2020
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de GABRIELA CARUSO VAZ em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:47
Julgado procedente o pedido
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24/06/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de GABRIELA CARUSO VAZ em 19/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de GABRIELA CARUSO VAZ em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2020 08:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/01/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 03:01
Publicado Certidão em 10/12/2019.
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09/12/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 19:50
Juntada de Certidão
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21/10/2019 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 05:35
Publicado Ata em 11/10/2019.
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10/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
08/10/2019 14:47
Audiência Conciliação realizada - 07/10/2019 14:30
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08/10/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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29/08/2019 15:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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02/08/2019 03:07
Publicado Certidão em 02/08/2019.
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01/08/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
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03/07/2019 14:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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03/07/2019 14:11
Audiência conciliação designada - 07/10/2019 14:30
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02/07/2019 18:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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02/07/2019 18:13
Recebidos os autos
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02/07/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
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02/07/2019 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2019 15:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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02/07/2019 15:38
Juntada de Certidão
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02/07/2019 10:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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02/07/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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