TJDFT - 0703836-45.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ERICK ARAUJO VARGAS em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703836-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICK ARAUJO VARGAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERICK ARAÚJO VARGAS em desfavor de CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
O autor alega, em apertada síntese, que é o responsável pelo pagamento do consumo de água do imóvel situado na Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 03, Chácara 94, Lote 37B, Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72.111-098, conforme número de inscrição nº 808011-9.
Afirma que nos meses de agosto e setembro de 2021 houve uma cobrança de valores superiores à média de consumo (R$ 1.775,00 e R$ 4.064,14).
Aduz ter questionado administrativamente, mas não houve solução.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a revisão das faturas dos meses agosto e setembro de 2021 com base na média do consumo.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de ID 121196595, a fim de evitar a cobrança e a suspensão do fornecimento de água na residência do autor.
A requerida foi citada e ofertou contestação c/c reconvenção por meio do petitório de ID 124649928.
Discorre sobre a regularidade dos serviços prestados pela CAESB e da correta medição do consumo de água no imóvel do autor, inclusive narra a existência de visita técnica após a reclamação administrativa apresentada, mas não houve a identificação de qualquer falha na medição do consumo.
Requer, assim, a improcedência do pedido e a condenação da parte autora em reconvenção ao pagamento do débito em aberto.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 128816645).
Houve o deferimento de realização de perícia técnica (decisão de ID 135393430).
O laudo foi apresentado (doc. de ID 154342256) Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (ir)regularidade das cobranças de consumo de água, atinentes ao imóvel na Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 03, Chácara 94, Lote 37B, Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72.111-098, conforme número de inscrição nº 808011-9.
Observo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) é aplicável à hipótese dos autos, pois o autor se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º, do CDC (teoria finalista), e a requerida no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, do mesmo código, porquanto se trata de concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário.
Em sua defesa, a requerida afirma que se houve medição é porque houve passagem de água pelo hidrômetro, que indica consumo ou vazamento nas tubulações de responsabilidade da usuária. É uma questão eminentemente técnica, porquanto a parte autora afirma que não consumiu, a parte requerida afirma a regularidade na medição do consumo.
Assim, foi deferida a realização de perícia técnica, vindo a ilustre perito a concluir que: 7 Conclusão Na inspeção visual no imóvel, foi verificado que instalação hidráulica presente é moderna e de boa qualidade, estando de acordo com as normas técnicas vigentes.
Não foram evidenciados indícios de vazamentos ou de fuga de água por alguma da fonte.
O objeto do laudo pericial é o hidrômetro Y18L273276, da marca LAO, modelo UJB0, unijato, classe B, transmissão magnética e vazão máxima de 1,5 m³/h.
O hidrômetro apresentava-se em boas condições, tendo o lacre do INMETRO (AA124428522) e da CAESB (L17074848) preservados, o que indica que o hidrômetro não foi removido e que os seus elementos internos não foram modificados.
Não foram evidenciadas marcas de adulteração no corpo do hidrômetro.
Ao analisar o histórico de medições realizadas no imóvel (ID 124638344) e o documento que detalha a medição dos meses contestados (ID. 124641251), nota-se que todas as medições apresentadas foram efetivamente medidas no equipamento e que possuem valores progressivos e consecutivos, indicando que o equipamento aparentava estar em funcionamento correto.
No entanto, no teste de medição do hidrômetro realizado, boletim de medição 170-2023, o hidrômetro apresentou erro de 1,11% para a vazão nominal, -36,47% para a vazão de transição e -100,00% para a vazão mínima.
Desta forma, o hidrômetro foi descrito como fora dos limites admissíveis para as vazões de transição e mínima, sendo classificado como submedindo.
Apesar de o erro encontrado ser submedindo, ou seja, medindo menos do que deveria, a gravidade do erro coloca em questão a qualidade das medições realizadas, levando a crer que o equipamento não estava confiável, podendo ter realizado erroneamente as medições desproporcionais.
Val ressaltar que esse tipo de hidrômetro possui garantia de fábrica de 3 anos.
Como o hidrômetro foi instalado no imóvel em 25/08/2018 (ID. 124638341), o mesmo já se apresentava fora da garantia, atuando por mais de quatro anos e meio O perito concluiu que o equipamento é velho, fora do prazo de validade e que apresenta falhas na medição.
As falhas foram de subdimensionamento, ou seja, de medição a menor, mas o perito afirma que “apesar de o erro encontrado ser submedindo, ou seja, medindo menos do que deveria, a gravidade do erro coloca em questão a qualidade das medições realizadas, levando a crer que o equipamento não estava confiável, podendo ter realizado medições desproporcionais” (doc. de ID 154342256 - Pág. 12).
O perito, ainda, afirmou que não existe sinais de avarias no hidrômetro, o que rejeita a ideia de adulteração do equipamento.
Assim como afirma que as instalações no imóvel são modernas e de boa qualidade.
Portanto, os elementos de convencimento que estão à disposição das partes levam ao reconhecimento da existência de um equipamento falho e passível de erro na medição.
Logo, deve ser acolhimento o pedido inicial para a desconstituição das faturas de cobrança dos meses de agosto e setembro de 2021 e determina a revisão com base na média, nos termos da Resolução 14/21 da ADASA.
Com o acolhimento da pretensão principal, não há como acolher o pedido reconvencional.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e DESCONSTITUO a faturas de cobrança dos meses de agosto e setembro de 2021, relativos ao consumo de água no imóvel sito na Vicente Pires, Rua 03, Chácara 94, Lote 37B, Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72.111-098, conforme número de inscrição nº 808011-9.
DETERMINO que a requerida promova a revisão das faturas com base na média de consumo.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida/reconvinte com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703836-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICK ARAUJO VARGAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:59:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 23:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:03
Outras decisões
-
01/06/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:40
Outras decisões
-
05/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:55
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de VICTOR SANTANA DA ROCHA em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 21:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de VICTOR SANTANA DA ROCHA em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:00
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:00
Outras decisões
-
10/08/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2022 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ERICK ARAUJO VARGAS em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:18
Outras decisões
-
13/07/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ERICK ARAUJO VARGAS em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:59
Outras decisões
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ERICK ARAUJO VARGAS em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2022 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 22:47
Recebidos os autos
-
06/04/2022 22:47
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2022 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 10:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:15
Declarada incompetência
-
05/04/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:54
Declarada incompetência
-
01/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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