TJDFT - 0735930-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA FILHO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735930-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA FILHO EXECUTADO: CLAUDIA DIAS DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Renajud, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:43
Outras decisões
-
16/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735930-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA FILHO EXECUTADO: CLAUDIA DIAS DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte (AUTORA) intimada a fornecer os dados bancários completos, observando-se que chave pix somente é válida se CPJ/CNPJ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de possibilitar a expedição do alvará e efetiva transferência do valor.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 17:29:17. -
16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:49
Outras decisões
-
04/12/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/12/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:30
Outras decisões
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735930-57.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA FILHO EXECUTADO: CLAUDIA DIAS DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de ID 208682861, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja aceita, retornem os autos para análise da impugnação à penhora de ID 206638563.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735930-57.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA FILHO EXECUTADO: CLAUDIA DIAS DE LIMA DESPACHO Defiro o levantamento das chaves do imóvel objeto desta ação as quais foram entregues pela parte executada na Secretaria desta Vara, conforme certidão de ID 199436181.
A Secretaria deverá certificar nos autos quando ocorrer a retirada das chaves, colhendo os dados as levantou.
Quanto ao mais, ante o decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, intime-se o credor para acostar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 23:03
Recebidos os autos
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22/06/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0735930-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA FILHO REQUERIDO: CLAUDIA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: CLAUDIA DIAS DE LIMA Endereço: QNN 17 Conjunto G, 05, LOTE 37 CASA 05, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-177 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 7.719,09 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
28/05/2024 18:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:56
Outras decisões
-
18/05/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0735930-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA FILHO REQUERIDO: CLAUDIA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 182267249.
Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial.
Cite-se a ré CLAUDIA DIAS DE LIMA, endereço: QNN 17 Conjunto G, 05, LOTE 37 CASA 05, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-177, por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
18/01/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:39
Outras decisões
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2023 01:10
Recebidos os autos
-
16/12/2023 01:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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