TJDFT - 0743081-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2024 08:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743081-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA EXECUTADO: FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 55.575,35, e acréscimos proporcionais, determinada na decisão de ID 199978454.
A parte credora, por meio da petição de ID 203725696, requer a penhora de bens da residência do executado; a expedição de ofício às operadoras de planos de saúde de IDs 191425816 a 191425820, para que procedam ao bloqueio de 30% dos valores devidos ao devedor; a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito.
A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, apenas a pesquisa via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (IDs 186965825 e 186963275).
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 203725696.
Ademais, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, são aquelas referentes ao cumprimento de ordem judicial a elas correlata, e não para a simples garantia de satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, o art. 8º do CPC preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O pedido de apreensão do passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito em nada modificará o fato de não haver bens penhoráveis.
Portanto, INDEFIRO o referido pedido, uma vez que a medida requerida viola direitos fundamentais do réu, como a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88).
Por fim, segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Entretanto, no caso em comento, verifico que a consulta ao sistema INFOJUD de ID 188584052 indica que os rendimentos recebidos pelo executados totalizaram, no ano de 2022, a importância de R$ 34.280,00, o que demonstra a ausência de capacidade de pagamento do débito.
Assim, não se mostra razoável a penhora de valores oriundos do seu trabalho, para fim de quitação do débito, eis que atingirá a dignidade do executado e impedirá sua sobrevivência e de sua família, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Tornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 199978454.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 16:55
Indeferido o pedido de ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:41
Deferido o pedido de ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:14
Outras decisões
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29/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:17
Indeferido o pedido de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES - CPF: *22.***.*22-55 (EXECUTADO)
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15/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743081-51.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA EXECUTADO: FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente a se manifestar no mesmo prazo sobre a petição ID 191425805 e documentos acostados. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:19
Indeferido o pedido de ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
04/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743081-51.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA EXECUTADO: FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 186965826).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 19:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743081-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA EXECUTADO: FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 185047942, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 185047942 - pág. 02, R$ 980.591,95).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743081-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA EXECUTADO: FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 24/11/2023, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em, 22/01/2023, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:58:54. #documentado assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 09/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:38
Outras decisões
-
05/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 00:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2022 06:42
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:56
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
23/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:26
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2022 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ALSA ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
12/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2022 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2022 00:08
Recebidos os autos
-
17/03/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 11:58
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 18:32
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/12/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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