TJDFT - 0732795-48.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça a que faz jus o requerente.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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31/07/2024 07:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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15/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS NETO em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0732795-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a competência.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73950106 Petição Inicial Petição Inicial 20100612091534300000069848707 73950121 JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS NETO Petição 20100612091543900000069848722 73950127 CIC Outros Documentos 20100612091551800000069848727 73950129 Conta de luz Comprovante de Residência 20100612091560600000069848729 73950133 Declaação de Hipossuficiência de Renda e Contracheques Declaração de Hipossuficiência 20100612091568500000069848733 73951199 Extratos microfilmados Outros Documentos 20100612091586000000069850199 73951200 Memória de Calculo Outros Documentos 20100612091603000000069850200 73951205 Parecer Técnico Parecer dos assistentes técnicos das partes 20100612091611300000069850205 73951207 PASEP Outros Documentos 20100612091619400000069850207 73951209 Procuração Procuração/Substabelecimento 20100612091626800000069850209 73951210 RG Documento de Identificação 20100612091634200000069850210 74005799 Decisão Decisão 20100619374148300000069898467 74005799 Decisão Decisão 20100619374148300000069898467 74153979 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20100802355042400000070032570 91815911 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21051622300207900000085937942 118877455 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22031816483578200000110294720 162510306 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061918450693200000149406834 183961230 Decisão Decisão 24011818544066800000168458731 183961230 Decisão Decisão 24011818544066800000168458731 184334612 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306224627200000168794903 -
08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:31
Outras decisões
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07/02/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA DOS SANTOS NETO - CPF: *51.***.*24-49 (AUTOR).
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25/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
I. -
22/01/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:54
Declarada incompetência
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08/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/01/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS NETO em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
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08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 19:37
Recebidos os autos
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06/10/2020 19:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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06/10/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/10/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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