TJDFT - 0739683-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 19:18
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
07/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WENDEL DE SOUSA MELO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de WENDEL DE SOUSA MELO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WENDEL DE SOUSA MELO em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739683-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: WENDEL DE SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:19
Deferido o pedido de WENDEL DE SOUSA MELO - CPF: *25.***.*54-58 (REU).
-
22/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736905-79.2023.8.07.0003
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:31
Processo nº 0710350-89.2023.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Nilo Alberto Nobre Pinheiro Flores
Advogado: Savio dos Santos Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 19:09
Processo nº 0712185-15.2023.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Almir Carlos Malaquias
Advogado: Daniel de Castro Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 14:03
Processo nº 0739125-56.2023.8.07.0001
Ademir Roque da Silva
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:31
Processo nº 0710110-18.2018.8.07.0001
Renato Cerqueira de Queiroz Ronchi
Sebastiao Moraes da Cunha
Advogado: Renato Cerqueira de Queiroz Ronchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2018 20:05