TJDFT - 0736013-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALLISON SILVA NUNES em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 02:41
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/05/2025 21:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:21
Outras decisões
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02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
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29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LYLIAN NAYARA FERREIRA CORREA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALLISON SILVA NUNES em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BATISTA DE SOUZA ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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12/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:47
Outras decisões
-
13/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BATISTA DE SOUZA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de LYLIAN NAYARA FERREIRA CORREA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ALLISON SILVA NUNES em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:59
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:27
Expedição de Edital.
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08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736013-73.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES CARVALHO, ISABEL CRISTINA BATISTA DE SOUZA ALVES, LEANDRO ALVES CARVALHO REQUERIDO: ALLISON SILVA NUNES, LYLIAN NAYARA FERREIRA CORREA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/03/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:22
Outras decisões
-
02/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736013-73.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES CARVALHO, ISABEL CRISTINA BATISTA DE SOUZA ALVES, LEANDRO ALVES CARVALHO REQUERIDO: ALLISON SILVA NUNES, LYLIAN NAYARA FERREIRA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as justificativas apresentadas quanto à competência territorial no domicílio dos réus e quanto ao fato de que a presente demanda possui objeto diferente do processo de n. 0709269-28.2020.8.07.0009, que tramitou na 1ª Vara Cível de Samambaia.
Mantenho, pois, a competência neste Juízo.
Em relação à petição inicial, verifico que ainda necessita de emenda.
De acordo com o art. 206, § 3º, incisos I e V, do Código Civil, prescrevem em três anos a pretensão relativa a aluguéis e a pretensão de reparação civil.
Com base nesses dispositivos e considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/11/2023, é passível de cobrança apenas os aluguéis e danos ocorridos a partir de 22/11/2020.
Portanto, emende-se a inicial para: a) retificar os cálculos dos aluguéis, excluindo os valores atingidos pela prescrição, com as devidas adaptações nos pedidos, causa de pedir e valor da causa ou comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses legais de suspensão/interrupção da prescrição; b) demonstrar que os prejuízos materiais alegados no valor de R$ 9.240,00 e os danos morais supostamente sofridos também ocorreram nos últimos 03 anos ou exclui-los dos pedidos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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