TJDFT - 0766499-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766499-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 14.905,56, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 206966184.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
10/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766499-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, revogo a homologação de renúncia sob id. 201822862 e homologo os cálculos de id. 204663980.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
09/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:40
Outras decisões
-
24/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:44
Outras decisões
-
25/06/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 04:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 04:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 04:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766499-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca dos documentos acostados pelo réu sob o id. 190392034.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
22/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2024 04:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766499-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMEYRE BATISTA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
09/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:32
Outras decisões
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21/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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