TJDFT - 0707075-16.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:18
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ARLAN GOMES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707075-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES EXECUTADO: ARLAN GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora (ID 187105949), a parte exequente apresentou petição de ID 187902600, em que requer a reiteração da consulta SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, até que se encontrem ativos financeiros do executado.
INDEFIRO o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD, já realizada no ID 186721840, na modalidade reiterada, com resultado infrutífero.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Assim, descabida a reiteração da medida.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/02/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/02/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/02/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:20
Indeferido o pedido de WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *17.***.*23-28 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
20/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707075-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES EXECUTADO: ARLAN GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora apresentou petição, ID 184322044, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir do sistema SISBAJUD.
Considerando o longo lapso temporal desde a última tentativa, DEFIRO a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 184352683 - R$ 1.752,40).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:59
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ARLAN GOMES DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:27
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:27
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
16/03/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/03/2022 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/03/2022 22:09
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/03/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ARLAN GOMES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
28/12/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 20:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/11/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 19:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:31
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ARLAN GOMES DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/10/2021 16:50
Transitado em Julgado em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ARLAN GOMES DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES em 06/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
10/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:21
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:21
Decretada a revelia
-
16/08/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/08/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:53
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/07/2021 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/07/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 23:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
13/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 22:21
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/05/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 21/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
06/05/2021 18:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/04/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/04/2021 18:49
Audiência Conciliação não-realizada em/para 06/04/2021 16:00 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/04/2021 11:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 13:38
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 16:00 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 19:10
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/02/2021 15:40
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 02/02/2021 14:50 #Não preenchido#.
-
01/02/2021 17:32
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
01/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
16/11/2020 19:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/11/2020 16:01
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 02/02/2021 14:50 CEJUSC-BSB.
-
16/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 19:04
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
22/10/2020 19:13
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/10/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 18:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/06/2020 18:41
Audiência Conciliação realizada - 22/06/2020 13:10
-
23/06/2020 18:24
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
08/05/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 10:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 15:15
Audiência Conciliação designada - 22/06/2020 13:10
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 17:41
Audiência Conciliação cancelada - 17/06/2020 14:00
-
28/04/2020 17:38
Audiência Conciliação designada - 17/06/2020 14:00
-
27/04/2020 17:02
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/04/2020 18:58
Recebidos os autos
-
22/04/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:37
Desentranhamento de documento (ID: 61741156 - Certidão de conclusão)
-
22/04/2020 16:37
Movimentação excluída
-
22/04/2020 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/02/2020 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 22:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 10:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/11/2019 10:27
Audiência Conciliação realizada - 05/11/2019 13:20
-
06/11/2019 13:14
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/11/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 10:06
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:35
Audiência conciliação designada - 05/11/2019 13:20
-
04/09/2019 12:58
Recebidos os autos
-
04/09/2019 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2019 23:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 23:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2019 15:28
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2019 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2019 06:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 06:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2019 06:32
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:43
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2019 18:22
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2019 14:28
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2019 13:16
Recebidos os autos
-
06/08/2019 13:16
Declarada incompetência
-
16/07/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 01:01
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 16:13
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2019 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2019 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2019 05:19
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2019 14:35
Recebidos os autos
-
19/04/2019 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2019 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 09:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/03/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 19:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/03/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745437-48.2023.8.07.0001
Candido Luiz Mariano
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 11:10
Processo nº 0701009-26.2024.8.07.0007
Maria Teodoro dos Prazeres
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Lucineia Teodoro Colouna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:59
Processo nº 0747323-82.2023.8.07.0001
Alexandre Moura Gertrudes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:05
Processo nº 0717752-19.2021.8.07.0007
Mario Rodrigues do Nascimento
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Mayra Mayumi Taniguchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 22:33
Processo nº 0735514-26.2022.8.07.0003
Cooper Monte Verde - Cooperativa Habitac...
Ronivia Michele dos Santos Silva
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 17:39