TJDFT - 0742459-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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25/08/2024 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 16:11
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA CARVALHO ALVES REU: SANIO REGI FONSECA CARVALHO, NATANAEL BARBOSA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARINALVA CARVALHO ALVES, CPF *66.***.*46-00, para a conta bancária, a saber: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta Poupança: 000730926473-9, Agência: 4222 (ID 202959920).
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 200925091, e, recolhidas as custas finais, promova-se o arquivamento do feito.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:20
Deferido o pedido de MARINALVA CARVALHO ALVES - CPF: *66.***.*46-00 (AUTOR).
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARINALVA CARVALHO ALVES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINALVA CARVALHO ALVES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:55
Outras decisões
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06/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742459-98.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: MARINALVA CARVALHO ALVES REU: SANIO REGI FONSECA CARVALHO, NATANAEL BARBOSA DE CARVALHO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista à parte autora MARINALVA CARVALHO ALVES, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de ID 203403358.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:10
Deferido o pedido de MARINALVA CARVALHO ALVES - CPF: *66.***.*46-00 (AUTOR).
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA CARVALHO ALVES REU: SANIO REGI FONSECA CARVALHO, NATANAEL BARBOSA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 200925091 não fixou os honorários sucumbenciais de forma proporcional, e que foi omissa quanto à fixação do percentual devido a cada réu para pagamento da condenação, bem como não fixou a forma de cumprimento do julgado (ID 201404308).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Contudo, sem prejuízo do desprovimento, esclareço às partes que o cumprimento do decisum pode ser feito da forma que melhor lhes aprouver, não competindo ao juízo a obrigação de fixar o modo como se dará o pagamento dos aluguéis fixados em favor da parte autora; após a prestação jurisdicional, só cabe nova intervenção do juízo em eventual cumprimento de sentença, outra fase processual.
Portanto, desnecessário judicializar o cumprimento da obrigação, bem como a juntada de qualquer comprovante no feito, uma vez que este chegou ao seu fim.
Em razão disso, informe a autora seus dados bancários para transferência dos depósitos de ID's 202586673 e 202586674, ressaltando que os demais pagamentos podem ser feitos diretamente à requerente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARINALVA CARVALHO ALVES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA CARVALHO ALVES REU: SANIO REGI FONSECA CARVALHO, NATANAEL BARBOSA DE CARVALHO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA CARVALHO ALVES REU: SANIO REGI FONSECA CARVALHO, NATANAEL BARBOSA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada MARINALVA CARVALHO ALVES, em face de SANIO REGI FONSECA CARVALHO e NATANAEL BARBOSA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, ser uma das herdeiras do espólio de Maria dos Santos Fonseca de Carvalho (falecida em 28/3/1991) e Carlos Acioly de Carvalho (falecido em 14/6/1999), tendo como demais herdeiros os réus e JOSÉ CARLOS FONSECA DE CARVALHO.
Alega que o último de cujus faleceu em 1999, portanto, há mais de 24 anos, sendo que desde então os herdeiros NATANAEL e SANIO vem usufruindo do bem de forma exclusiva sem o pagamento dos alugueres.
Afirma que em 2016 propôs AÇÃO DE INVENTÁRIO, tendo os réus afirmado que pagariam o seu quinhão, o que não ocorreu até a presente data.
Informa que o imóvel foi avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) ou seja, sua parte está avaliada em R$ 162.500,00, considerando que o aluguel é calculado em 1% do valor do imóvel, a parte da Autora equivale a R$ 1.625,00 mensais.
Aduz, ainda, que considerando o marco a propositura da demanda em 2016, pleiteia o valor correspondente ao aluguel retroativo a 3 anos, ou seja, 2013 até a presente data.
Em sede de tutela de urgência, requereu que os réus passem a pagar o valor correspondente ao aluguel sob pena de que o imóvel seja desocupado no prazo de 30 trinta dias para que seja locado a terceiro.
A título de tutela definitiva, requer: a condenação dos réus no pagamento alugueres e encargos locatícios vencidos, no importe R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais); sejam arbitrados alugueres, em valor não menor do que R$ 1.625,00 ( um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), cujo valor deverá ser pago pelos réus enquanto estiverem residindo no imóvel.
Com a inicial foram apresentados documentos.
Emenda no ID Num. 178069325.
Indeferida a gratuidade de Justiça à autora, nos termos da decisão de ID Num. 178173627.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 181681202.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID Num. 185318324.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes – ID Num. 191024536.
Os réus apresentaram contestação única de ID Num. 192350081 com preliminar de impugnação ao valor da causa e alegando, em síntese, que: o contexto da relação entre Requerente e Requeridos possui natureza jurídica de comodato tácito, já que desde o falecimento de seus genitores ocorre o uso tolerado do imóvel, tolerado por todas as partes; o marco inicial para cobrança de qualquer retribuição pelo uso do imóvel pelos demais herdeiros não se inicia com a propositura da ação de inventário; o pagamento de qualquer contraprestação, comumente conhecido como aluguel, pelos herdeiros que usam exclusivamente o bem, só pode ocorrer depois de notificação formal pelo herdeiro que se diz prejudicado; o valor médio de um aluguel de qualquer móvel gira em torno de 0,3% (três décimos por cento) a 0,5% (meio por cento).
Transcorrido in albis o prazo de Réplica – ID Num. 195487957.
Saneado o feito (ID Num. 196954548) foi indeferida a gratuidade de Justiça aos réus e acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Os réus depositaram judicialmente os valores referentes ao uso do imóvel – IDs Num. 195329832 e 198666500.
A parte autora realizou a correção do valor da causa – ID Num. 199686416.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, promova-se a correção do valor atribuído à causa, fazendo constar aquele indicado pela autora no ID Num. 199686416, ou seja, R$ 85.163,68.
Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise de prejudicial de prescrição quanto a pretensão trazida na inicial.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição consiste na perda de uma pretensão em virtude do decurso temporal.
Nesse sentido, constata-se que a prescrição corresponde a mecanismo que assegura a segurança jurídica mínima da qual dependem as relações negociais.
No caso em questão, dispõe o inciso IV, do § 3º, do art. 206 do Código Civil, o seguinte: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 278) vem prestigiando a aplicação do princípio da actio nata para se determinar o termo a quo do prazo prescricional, ou seja, o nascimento do prazo prescricional.
No caso em questão, não há dúvidas de que tal prazo se iniciou a partir do momento em que os réus passaram a ocupar o imóvel de forma exclusiva, ou seja, no ano de 1999.
Assim, levando-se em consideração que a presente ação fora ajuizada em 12/10/2023, há de se reconhecer que a pretensão da autora quanto ao recebimento de aluguéis dos demais herdeiros deve se limitar ao triênio anterior ao ajuizamento desta ação, ou seja, 12/10/2020, de modo que todo período anterior a este se encontra atingido pela prescrição.
Ressalto que a abertura de inventário e o reconhecimento do quinhão hereditário relativo ao imóvel não se enquadram em nenhuma das causas de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil.
Assim, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão dos autores em relação ao período anterior a 12/10/2020.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda.
Assim, tem-se que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca do direito da autora no recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pelos réus.
No que concerne ao direito da autora de perceber aluguéis relativos ao bem imóvel, o art. 1319 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
A jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de se reconhecer ao condômino que não está na posse do bem o direito a perceber aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio.
Confira-se posicionamento deste e.TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM.
DIVÓRCIO E PARTILHA.
IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
USO EXCLUSIVO.
COMPROVAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
I - Decretado o divórcio e efetuada a partilha de bens, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, respondendo cada cônjuge pelos frutos que perceber da coisa e pelo dano que lhe causar (art. 1.319 do Código Civil).
E, a todo tempo, é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320 do Código Civil).
II - O ex-cônjuge tem direito ao arbitramento de aluguel quando comprovada a fruição exclusiva do bem imóvel comum pelo outro. (...) (Acórdão n.1008434, 20140110909496APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017.
Pág.: 272/285) Tal regra encontra guarida no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Isso porque, em harmonia ao preceito legal destacado, aquele que está privado do uso do bem tem o direito de ser ressarcido, sob pena de gerar enriquecimento sem causa daquele que está usando exclusivamente o bem.
Todavia, tenho que nestes casos o aluguel somente é devido a partir da data em que os réus foram notificados acerca da ocupação exclusiva ou, na sua falta, a partir da data em que citados em ação de arbitramento de aluguel ou extinção de condomínio, ocasiões em que efetivamente demonstram o interesse do condômino prejudicado em ter acesso ao imóvel, afastando, assim, a possibilidade de caracterização do instituto do comodato gratuito, comum nesse caso de condomínio entre herdeiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL COMUM DOS HERDEIROS.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS/INVENTARIANTE.
COMODATO.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
RESTITUIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A impugnação à gratuidade pelo autor encontra-se preclusa, uma vez que já foi objeto de discussão nos autos.
Ademais, o autor não aponta qualquer fato novo hábil a acarretar sua revogação. 2.
A ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, mas que fica extinto com a intimação para se manifestar sobre a petição onde o arbitramento de alugueres é postulado.
Precedentes. 3.
Há informações nos autos de que o filho da ré, uma das herdeiras, ocupa o imóvel desde 2007, com a permissão da falecida proprietária do imóvel, o que faz presumir a existência de um comodato.
Portanto, não teria sido a iniciativa da ré de permitir o uso dado ao local, de modo que a ré não pode ser responsabilizada pela destinação dada ao referido imóvel. 4.
Cabe à ré responder por indenização correspondente a metade do preço do aluguel de mercado do imóvel, quando demonstrado que o imóvel está sendo ocupado por uma segunda herdeira. 5.
Demonstrado que a ré realizou benfeitorias no bem ocupado, faz jus a restituição ao valor efetivamente comprovado nos autos. 6.
Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
Apelação cível do autor desprovida. 8.
Apelação cível da ré desprovida. (Acórdão 1275231, 07275312120188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei No caso em questão, o aluguel somente deverá ser devido a partir da citação dos réus, eis que ausente qualquer notificação anterior que demonstre a intenção inequívoca de receber aluguéis em decorrência do uso exclusivo do imóvel pelos réus.
Por sua vez, o termo final da responsabilidade dos réus pelo pagamento dos aluguéis deverá ser aquele em que ocorrida a venda do bem ou a não utilização exclusiva do imóvel pelos réus.
Acerca do valor a ser pago a título de aluguel à autora, observo que foi indicado na inicial o preço correspondente a 1% de sua cota-parte, enquanto que os réus afirmam que este valor deve corresponder a 0,5% de sua cota-parte.
Ocorre que em se tratando de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel por uns dos herdeiros, deve-se considerar a média de mercado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇAO EXCLUSIVA POR EX-CONJUGE.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
VALOR ADEQUADO. 1.
O artigo 1.319 do Código Civil, prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
O artigo 1.326 do Código Civil, por sua vez, consigna que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. 2.
Em regra, o direito à percepção de indenização pelo uso exclusivo de imóvel somente é cabível quando houver definição acerca da partilha do bem. 3.
A homologação do divórcio, com a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, constitui o condomínio estabelecido entre as partes em relação aos bens de propriedade comum.
Até que seja ultimada a alienação do imóvel, permanece vigente o condomínio, conferindo ao condômino que não se encontra na posse do bem em condomínio o direito de receber valor equivalente ao aluguel, e proporcional à sua cota parte. 4.
Restando incontroverso o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges, é devido o arbitramento de aluguel em favor do outro, na proporção da cota-parte a que faz jus e conforme a média de mercado. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1834831, 07026277220218070019, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Levando-se em consideração que que os réus apresentaram os documentos de ID Num. 192350748 contendo a média de mercado para aluguel em imóvel na Região e não houve impugnação pela autora, deve-se considerar o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Desta forma, aplicando-se o percentual correspondente a cota-parte da autora (25%), o valor mensal devido a esta será de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Impende salientar, por fim, que os precedentes acima apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nesta sentença como razão de decidir, que não se limita à adoção deles como razão única, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos fundamentos determinantes do precedente citado e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição parcial da pretensão formulada na inicial quando ao período anterior a 12/10/2020, excluindo-as.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar os réus no pagamento à autora dos alugueis pelo uso exclusivo do imóvel (SRES Quadra 12, Bloco G, Casa 50, Cruzeiro Velho/DF), no percentual correspondente à cota hereditária desta (25%), o qual deverá incidir sobre o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), totalizando o valor mensal de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a partir da citação dos réus até a data em que ocorrer a venda do bem ou os réus deixarem de usufruir exclusivamente deste.
Sobre o valor dos aluguéis mensais vencidos deverá haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data em que devidos e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, observados os depósitos judiciais já realizados nos autos, pelos réus.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, conforme art. 86 do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:49
Declarada decadência ou prescrição
-
20/06/2024 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a NATANAEL BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*90-63 (REU) e SANIO REGI FONSECA CARVALHO - CPF: *83.***.*71-20 (REU).
-
16/05/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARINALVA CARVALHO ALVES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARINALVA CARVALHO ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA CARVALHO ALVES REU: SANIO REGI FONSECA CARVALHO, NATANAEL BARBOSA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do CEJUSC com a informação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões tratadas no presente feito.
Em atenção à INSTRUÇÃO 04 de 04/10/2019, da Corregedoria de Justiça do TJDFT, para fins de contagem de prazo promovo a criação de expediente, pelo prazo remanescente.
Assim, aguarde-se o prazo para manifestação da parte requerida, em contestação aos fatos narrados na inicial, em conformidade com os termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Brasília/DF, 25/03/2024. *documento datado e assinado eletrônicamente -
25/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 18:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742459-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA CARVALHO ALVES REU: SANIO REGI FONSECA CARVALHO, NATANAEL BARBOSA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LAIS MENICUCCI PERINI -
02/02/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:47
Outras decisões
-
31/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA CARVALHO ALVES REU: SANIO REGI FONSECA CARVALHO, NATANAEL BARBOSA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo para a requerente comprovar o recolhimento das custas iniciais, pois o documento juntado sob o ID 181681202 não tem esse condão, eis que se trata tão somente da "Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância", faltando, pois, o comprovante do seu pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARINALVA CARVALHO ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARINALVA CARVALHO ALVES - CPF: *66.***.*46-00 (AUTOR).
-
14/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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