TJDFT - 0751933-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:37
Deferido o pedido de ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO - CPF: *84.***.*55-04 (EXEQUENTE), CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO).
-
16/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751933-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido ao ID nº 202344526 - Pág. 1.
Iniciada a fase de expropriação, a parte Exequente entendeu como devido o valor de R$ 6.310,03, conforme planilha de ID nº 206720897 - Pág. 2.
Houve a penhora SISBAJUD integral (ID nº 208632852 - Pág. 1).
A parte Executada apresentou impugnação alegando excesso de execução ao ID nº 210002684.
Indica como devida a quantia de R$ 1.045,04 (ID nº 210002684 - Pág. 5).
Requer ainda a redução das astreintes.
A parte Exequente apresentou planilha atualizada, indicando como devida a quantia de R$ 6.375,90 (ID nº 211049262 - Pág. 2). É O RELATÓRIO.
A fixação da verba indenizatória guiou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a conduta e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes.
Desta forma, apresentaram-se razoáveis as astreintes estipuladas por este Juízo, de forma que incabível pedido de reapreciação formulado pela Executada.
Diante do contexto, remetam-se os autos à Contadoria para que diga se há excesso de execução no pedido formulado pela parte Exequente.
Observe-se o teor do título executivo judicial de ID nº 185660298, e das Decisões de ID’S nº 199216292 - Pág. 1, 201363060 - Pág. 1, 202344526 - Pág. 1 (com a incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC).
Esclareço à Contadoria que os cálculos deverão ser atualizados até 08/2024 (data dos cálculos pela Exequente, ID nº 211049262 - Pág. 1), bem como que sobre as astreintes incide apenas correção monetária, mas não juros moratórios.
Com o retorno, intimem as partes para manifestação em relação aos cálculos, no prazo comum de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:59
Outras decisões
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora SISBAJUD de ID n.º 210002684.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751933-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nada a prover em relação à petição de ID nº 204658412, na qual a Executada comunica novamente quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Verifica-se que, diante de tal inadimplemento, foi recebido o cumprimento de sentença em relação às astreintes (ID nº 202344526).
Portanto, aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário, eis que, em consulta sistêmica, ainda está em curso.
Após, havendo inércia do Devedor, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:31
Outras decisões
-
23/07/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:20
Deferido o pedido de ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO - CPF: *84.***.*55-04 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751933-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Intimada a parte exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, e requerer as medidas executórias que entender pertinentes, considerando que obrigação de fazer não restou cumprida e a multa atingiu o limite fixado (R$5.000,00), a mesma requereu: a) seja determinado à empresa requerida o imediato pagamento da multa fixada pelo juízo, no valor de R$ 5.000,00; b) nos termos do artigo 537, § 1º do CPC, a fixação de novo prazo e imposição de multa e astreintes em valor ainda mais elevado que o anterior, a fim de compelir a empresa executada ao imediato e efetivo cumprimento da obrigação que lhe foi imposta; c) a condenação da empresa no valor de R$16.000,00 relativo às perdas e danos verificadas pelo autor durante os 8 (oito) meses em que seu estabelecimento comercial está sem telefone.
Decido. - Quanto ao pedido formulado na letra "a" Fica a exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, e requerer as medidas executórias que entender pertinentes, no prazo de 5 dias.
Somente após, a executada será intimada para pagamento do valor da multa. - Quanto ao pedido formulado na letra "b" Indefiro o pedido de aplicação de nova multa ao Réu, a fim de compeli-lo a cumprir a obrigação de fazer, uma vez que a multa já superou o benefício econômico representado pela obrigação de fazer o que, em geral, é considerado o limite de sua aplicação e, demais disso, a majoração da multa imposta não compelirá o Réu a cumprir com a sua obrigação. - Quanto ao pedido formulado na letra "c" Indefiro o pedido de condenação da empresa no valor de R$16.000,00, relativo às perdas e danos verificadas pelo autor durante os 8 (oito) meses em que seu estabelecimento comercial está sem telefone.
Conforme julgado deste egrégio Tribunal de Justiça, “o lucro cessante corresponde à dimensão patrimonial que a vítima deixou de ganhar em razão do ato lesivo. É o prejuízo futuro da vítima.
A mensuração do lucro cessante é tarefa árdua.
Deve-se adotar o critério que observa uma probabilidade objetiva em razão do desenvolvimento natural dos acontecimentos e às particularidades de cada caso concreto”. (Acórdão 1252373, 00073440420168070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, é certo que os lucros cessantes devem ser comprovados e não meramente presumidos, sendo descabida a condenação ao pagamento de indenização baseada em mera probabilidade de lucro ou conjecturas futuras.
No caso em exame, tal pedido deve ser objeto de ação própria, uma vez que o pleito de condenação da empresa no valor de R$16.000,00, relativo às perdas e danos, não configura obrigação estabelecida na sentença de ID nº 185660298.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:09:25.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
23/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 08:40
Outras decisões
-
21/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:02
Outras decisões
-
06/06/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Do documento juntado ao ID nº 197734875, vê-se claramente que a parte executada não restabeleceu a linha fixa de n. 61- 3244-6708, mas apenas instalou um outro número de telefone, qual seja, 61- 3546-2329.
Dito isso, aguarde-se o término do prazo fixado no despacho de ID nº 196671702 (3/6/2024) para o cumprimento da obrigação pela parte executada.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:24
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
-
22/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751933-48.2023.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:21:45. -
08/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Executada se manifestar sobre a petição de ID nº 190580971.
No mesmo prazo, deverá o Exequente fornecer os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 189038201 para a conta ser informada.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751933-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, pois informa o Autor que a Ré não cumpriu os termos da sentença.
A sentença transitou em julgado (Id n.º 187766945).
Inicialmente, verifico que o CJU não cumpriu a determinação da sentença, para que a gratuidade do Autor seja descadastrada.
Ao CJU para correção.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias, alterando-se classe e partes.
Verifico que houve condenação em obrigação de fazer e de pagar.
Fica intimado o Exequente para que junte planilha atualizada do débito, sem constar multa e honorários de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se a parte Executada, pessoalmente, para que cupra a obrigação de fazer e pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:04:28.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:17
Deferido o pedido de ANTONIO EUSTAQUIO BORGES ROMAO - CPF: *84.***.*55-04 (AUTOR).
-
26/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar a Ré na obrigação de fazer, consistente em transferir a linha telefônica final 6708, de titularidade do Autor, para seu endereço comercial fornecido sob o ID n.º 171820525, pág. 4, “Toninho Cabeleireiros”, em até 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Ao CJU para que descadastre a gratuidade do sistema ao Autor, ante a ausência de seu deferimento.
Réus parceiros eletrônicos: As intimações feitas na forma do Art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Portanto, serão considerados intimados pessoalmente a partir da data da ciência desta sentença registrada no sistema PJe. 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Dê-se vista à parte autora acerca do documento juntado ao ID nº 184149611, pelo prazo de 05 dias.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2023 03:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:54
Outras decisões
-
24/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
16/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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