TJDFT - 0701404-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
NÃO ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DE PROMOVER A EXECUÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de débito de natureza não alimentar, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do executado, até o limite do valor do débito cobrado. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Não houve esgotamento das medidas executivas no decurso do cumprimento de sentença, visto que foi localizado veículo automotor em nome do executado, mas a parte agravante não empreendeu diligências para a localização e penhora do bem.
Também não houve busca por bens imóveis ou a renovação da ordem de bloqueio de valores.
Ademais, não há informações nos autos a respeito dos valores recebidos pelo executado, o que prejudica a análise do impacto da penhora salarial na subsistência do agravado.
Em rigor, não há comprovação de vínculo empregatício, conjuntura apta a concluir pela inocuidade da medida pleiteada. 5.
O mencionado precedente da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça não autorizou a penhora salarial de forma automática, mas, sim, de forma excepcional, mediante a ponderação das circunstâncias do caso concreto, isso porque a regra disposta na lei ainda é a impenhorabilidade da verba salarial.
Portanto, no presente caso estão ausentes os requisitos firmados no julgamento do EREsp n. 1874222/DF para que houvesse a mitigação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/04/2024 09:38
Conhecido o recurso de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NEILIN MELO RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701404-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: NEILIN MELO RIBEIRO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DMP Comércio de Alimentos Ltda ME contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID origem 182710230) que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 0005471-37.2014.8.07.0001)) movido contra Neilin Melo Ribeiro e outro, indeferiu o pedido de penhora salarial no patamar equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos mensalmente pelo devedor, pra agravado.
Em suas razões recursais (ID 54997395), sustenta, em suma, que buscaria receber valores devidos pelo executado desde 2014.
Narra que, após o esgotamento das medidas típicas, requereu a penhora mencionada acima, porque teria tomado conhecimento que o devedor teria vínculo empregatício ativo e auferiria rendimentos mensais com aptidão de satisfazer o crédito exequendo.
Sustenta que a Corte Especial do c.
STJ já teria decidido pela possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial à luz da razoabilidade.
Argumenta que ao Juiz competiria determinar as medidas necessárias para promover a satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Aduz que seria necessária a concessão da antecipação da tutela recursal, porque “o Agravado permanecerá em situação de inadimplemento e a Agravante terá o seu prejuízo em escala crescente, já que a demanda originária se arrasta desde o ano de 2014 sem que o Agravado tenha cumprido as suas obrigações financeiras de maneira satisfativa”.
Colaciona julgados que entende amparar a sua tese.
Menciona que estaria presente, no particular, o perigo de dano, pois se aproximaria o prazo de consumação da prescrição intercorrente.
Quanto à probabilidade do direito, afirma que teria apresentado aos autos as evidências documentais que comprovariam as suas alegações.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravado, ou, subsidiariamente, no percentual de 5% (cinco por cento).
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Preparo recolhido (ID 54997397). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausente um dos requisitos, pois da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade do direito do agravante.
Verifica-se, no particular, que o exequente almeja a penhora de parte da remuneração do executada para fins de satisfação da dívida.
Ocorre que, a princípio, nos termos art. 833, IV, do CPC, o salário ostenta natureza impenhorável, in verbis: Art. 833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal proteção legal deflui da presunção de que essas quantias são destinadas à manutenção do beneficiário e de seu núcleo familiar.
Excepcionalmente, é possível o deferimento da penhora salarial em caso de dívidas alimentares ou se o executado possuir rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, § 2° do CPC.
Ademais, recentemente a Corte Especial do Colendo STJ flexibilizou a a impenhorabilidade do salário para autorizar-se a penhora parcial do salário, quando a constrição não afetar a subsistência familiar do devedor, independente da natureza do débito ou dos rendimentos do executado.
Nesse sentido, é pertinente transcrever a ementa desse precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com efeito, a aplicação, no particular, deste posicionamento demanda aprofundamento do mérito recursal, após o contraditório, incompatível com a tutela liminar requerida neste momento processual.
Além disso, o agravante não apresentou, a princípio, por ocasião da interposição do presente recurso, os documentos com aptidão de demonstrar o vínculo empregatício do agravado, tampouco o valor por este supostamente auferido.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste, ao menos por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Observa-se que a regular tramitação do feito na origem e eventual ausência de bens do devedor não importa, de imediato, a extinção da execução de título extrajudicial, mas, tão somente a sua suspensão, de acordo com a sistemática do art. 921, III, e §§, do CPC.
Ainda, o possível arquivamento do feito, caso não sejam indicados outros bens do executado passíveis de penhora, não coloca em risco o crédito do autor, pois é plenamente possível o desarquivamento posterior, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC já mencionado.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/01/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701324-15.2024.8.07.0020
Guilherme Augusto de Mattos Almeida
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Guilherme Augusto de Mattos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 21:01
Processo nº 0766091-11.2023.8.07.0016
Miriane Patricia de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 11:11
Processo nº 0750204-35.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Cecilia Tressino Rodrigues
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:32
Processo nº 0762501-26.2023.8.07.0016
Rosa Maria Aguiar de Andrade Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:37
Processo nº 0701363-12.2024.8.07.0020
Ronaldo Cavalcante Machado Dias
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rafaella Ritondale Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:40