TJDFT - 0701250-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:10
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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17/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:17
Homologada a Transação
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14/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de KALLEB FERREIRA NUNES em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701250-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KALLEB FERREIRA NUNES REU: HERLINGE MAURA MOURAO DE SOUSA DECISÃO Intime-se o autor para que ratifique os termos do acordo de id 193064792 e que fique ciente que seu silêncio será interpretado como concordância com os termos do acordo e o feito será extinto pela homologação.
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:36
Outras decisões
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de KALLEB FERREIRA NUNES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:16
Indeferido o pedido de KALLEB FERREIRA NUNES - CPF: *38.***.*95-98 (REQUERENTE)
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11/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HERLINGE MAURA MOURAO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/03/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:16
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701250-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KALLEB FERREIRA NUNES REU: HERLINGE MAURA MOURAO DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome dos requerentes (conta de água, luz, telefone, cartão de crédito, etc.).
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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22/01/2024 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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