TJDFT - 0725357-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:52
Recebidos os autos
-
16/01/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 23:06
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 08:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/10/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTA ILHA DE ARRUDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTA ILHA DE ARRUDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725357-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALVES DE LIMA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrija-se a autuação, para que conste como exequente a advogada MARTA ILHA DE ARRUDA (ID 207427970).
Ante o falecimento da autora MARIA ALVES DE LIMA (ID 192980289), e não sendo a exequente cônjuge supérstite ou companheira em união estável, mas demandante em nome próprio (honorários advocatícios), não se justifica a manutenção da prioridade processual prevista no art. 1.048, §3º, do CPC.
Em consequência, REMOVA-SE a anotação de prioridade (maior de 80 anos) do cadastro processual.
Confiro o derradeiro prazo de 10 dias para recolhimento das custas processuais referente a fase de cumprimento de sentença.
Não sendo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Apenas se cumprida a determinação de emenda e recolhidas as custas o feito deve prosseguir nos termos abaixo.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 516,14.
Intime-se a parte vencida/EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:27
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 11:27
Deferido o pedido de MARIA ALVES DE LIMA (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença, bem como a planilha de débitos, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/08/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/07/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 22:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:25
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
10/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista à parte ré e ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
19/04/2024 08:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em réplica à contestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Outras decisões
-
09/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID. 183966551.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:14
em cooperação judiciária
-
02/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725357-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 183966551 , no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 19 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:37
Indeferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU)
-
09/01/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/01/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/12/2023 21:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
18/12/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714795-86.2023.8.07.0003
Antonio Silva Queiroz
Banco Pan S.A
Advogado: Marcelo Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:02
Processo nº 0765610-48.2023.8.07.0016
Stela Marcia Antunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:42
Processo nº 0750009-47.2023.8.07.0001
Arlindo de Oliveira
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Arlindo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 19:38
Processo nº 0710256-26.2023.8.07.0020
Banco Rci Brasil S.A
Rafael Lolli de Castro
Advogado: Meireangela Fontes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 16:37
Processo nº 0765760-29.2023.8.07.0016
Anne Siqueira Bandeira Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:04