TJDFT - 0730991-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACONTECE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEX BARTOS MATOS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:19
Deferido o pedido de ALOISIO MAYWORM PEREIRA - CPF: *04.***.*90-30 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACONTECE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEX BARTOS MATOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730991-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO MAYWORM PEREIRA EXECUTADO: CARLOS MATOS & CIA LTDA - EPP, ALEX BARTOS MATOS, CARLOS MATOS, CONSTRUTORA ACONTECE LTDA DESPACHO Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) CARLOS MATOS e CARLOS MATOS & CIA LTDA – EPP para cumprir(em) a exigência do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para formalização do cancelamento do arresto na matrícula do imóvel, conforme consta do ofício anexado ao id. 221807737.
Prazo 5 dias.
Lado outro, antes de analisar os pedidos formulados pelo exequente na petição de id. 219896583, apresente o credor planilha de atualização do valor do débito, bem como certidão de débitos fiscais referente ao imóvel rural penhorado nos autos.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:56
Deferido o pedido de CARLOS MATOS & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-28 (EXECUTADO), CARLOS MATOS - CPF: *04.***.*49-20 (EXECUTADO).
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26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730991-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO MAYWORM PEREIRA EXECUTADO: CARLOS MATOS & CIA LTDA - EPP, ALEX BARTOS MATOS, CARLOS MATOS, CONSTRUTORA ACONTECE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão com força de ofício id 194826113 foi enviada, via sistema, ao referido Cartório 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, por se tratar de parceiro eletrônico.
Fica intimada a parte exequente para cumprimento dos itens I, II, III, da mencionada decisão.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024 às 14:26:43 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
19/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACONTECE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEX BARTOS MATOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEX BARTOS MATOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACONTECE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:12
Deferido o pedido de ALOISIO MAYWORM PEREIRA - CPF: *04.***.*90-30 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730991-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO MAYWORM PEREIRA EXECUTADO: CARLOS MATOS & CIA LTDA - EPP, ALEX BARTOS MATOS, CARLOS MATOS, CONSTRUTORA ACONTECE LTDA DECISÃO I - Conforme requerido na petição de id. 185902048, concedo prazo complementar de 10 (dez) dias para que o exequente comprove o depósito em conta judicial vinculada ao presente processo do valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia levantada (R$ 25.332,03), devidamente atualizada, nos termos determinados na decisão id. 164958057, sob pena de imposição da multa prevista na referida decisão e determinação de realização de pesquisa SISBAJUD em seu desfavor.
II - Conforme pleiteado pelo exequente em petição de id. 185902048, oficie-se ao DETRAN/DF solicitando que informe nestes autos se ainda consta anotação de alienação fiduciária em relação aos seguintes veículos: - HYUNDAI/HB20 10M VISION, placa REN9E90 - Brasília DF, RENAVAM *12.***.*54-47. - CHEV/ONIX 10TAT LT1, placa REF4F36 - Brasília DF, RENAVAM *12.***.*80-39 Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente proceder ao envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0730991-11.2021.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 30 (trinta dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão DETRAN/DF se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III - Para fins de avaliação e expropriação dos imóveis que menciona na petição de id. 185902048, situados no Município de Porto Alegre do Tocantins, deverá o exequente comprovar as averbações determinadas no decisum de id. 164958057.
Para tanto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição das penhoras.
Comprovadas as averbações, cumpra a Secretaria do Juízo os demais termos da decisão de id. 164958057, expedindo-se o necessário.
IV - Por fim, diante da manifestação do exequente de id. 185902048, informando o desinteresse quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 246496, fica desconstituída a referida penhora incidente sobre o apartamento nº. 703, vaga 70, Torre A, Lote 06, Rua das Paineiras, Águas Claras, Distrito Federal, matriculado sob nº 246496, junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Caso a penhora tenha sido averbada na matrícula do imóvel, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para baixa da anotação da penhora na matrícula do imóvel nº 246.496, devendo a parte interessada arcar com os respectivos emolumentos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:30
Deferido em parte o pedido de ALOISIO MAYWORM PEREIRA - CPF: *04.***.*90-30 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:55
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730991-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO MAYWORM PEREIRA EXECUTADO: CARLOS MATOS & CIA LTDA - EPP, ALEX BARTOS MATOS, CARLOS MATOS, CONSTRUTORA ACONTECE LTDA DECISÃO Em atenção ao Ofício de id. 170282773, anote-se alerta de penhora no rosto dos presentes autos, nos termos da decisão proferida nos autos de nº 0001772-77.2010.8.07.0001, que tramita perante a 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, e que tem por partes EXEQUENTE: ROBSON DOBZINSKI MARQUES JUNIOR e TAYURI CALHEIROS BANDO DOBZINSKI MARQUES em face de EXECUTADO: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME e SIMONE MORAES PEREIRA, cujo valor do débito é de R$ 116.886,12 (cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Ao CJU-VETECA para que: 1.
Proceda ao cadastramento da penhora no rosto dos presentes autos, conforme ofício acostado ao id. 170282773, da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, no qual foi solicitada a penhora no rosto dos presentes autos, a incidir sobre eventual crédito pertencente ao advogado do exequente, Dr.
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, CPF nº *11.***.*50-15, até o valor de R$ 116.886,12 (cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). 2.
Após, oficie-se ao Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (mediante expediente ofício entre órgãos Julgadores), comunicando sobre o cadastramento da penhora solicitada no bojo destes autos.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 14:23
Expedição de Termo.
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31/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:55
Outras decisões
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30/08/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ALEX BARTOS MATOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CARLOS MATOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACONTECE LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CARLOS MATOS & CIA LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730991-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO MAYWORM PEREIRA EXECUTADO: CARLOS MATOS & CIA LTDA - EPP, ALEX BARTOS MATOS, CARLOS MATOS, CONSTRUTORA ACONTECE LTDA DECISÃO Prefacialmente, verifico que, em decisão de 05/10/2021 (id. 105074462), foi deferido arresto cautelar em face dos executados para garantia do débito exequendo, incidindo sobre veículos e imóveis pertencentes ao executado ALEX BARTOS MATOS, bem como sobre imóveis pertencentes à CONSTRUTORA ACONTECE LTDA, além do imóvel pertencente ao executado CARLOS MATOS.
Em petição de id. 133438629, o Exequente desistiu da efetivação do arresto sobre os imóveis pertencentes à CONSTRUTORA ACONTECE LTDA, matrícula 6.942, Livro 2, e matrícula 92.459, Livro 2, ambos registrados no Ofício do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás – GO.
Outrossim, à mingua de impugnação pelo executado Carlos Matos, foi convertida em penhora e pagamento a indisponibilidade da quantia de R$ 53.466,85, objeto de arresto realizado em sua conta bancária via SISBAJUD (id. 132932705), conforme decisão de id. 134513307, a qual determinou o levantamento, pelo credor da respectiva quantia.
Ainda, observo que foi levantada, pelo Exequente, a quantia de R$ 25.332,03, sem, todavia, a reserva de 10% (dez por cento) a que caberia ao patrono do exequente a fim de dar atendimento à penhora anotada no rosto dos autos conforme determinado em id. 135711704.
Quanto aos demais bens constantes do arresto deferido na decisão de id. 105074462, o exequente requereu a conversão em penhora em petição de id. 133438629, todavia não houve deliberação a respeito por este Juízo na análise preliminar efetuada em id. 134513307.
A propósito, segundo manifestação posterior dos Executados CARLOS MATOS e CARLOS MATOS & CIA LTDA - EPP, formalizada em id. 148528195, acompanhado de anexação das respectivas certidões de inteiro teor dos imóveis, foram efetivamente arrestados os seguintes bens: • Veículos: (i) CHEV/ONIX 10TAT LT1, placas REF4F36 - Brasília DF, RENAVAM *12.***.*80-39; e (ii) HYUNDAI/HB20 10M VISION, placas REN9E90 Brasília DF, RENAVAM *12.***.*54-47. • ÁGUAS CLARAS: Apartamento nº. 703, vaga 70, Torre A, Lote 06, Rua das Paineiras, Águas Claras, Distrito Federal.
Matrícula: 246496. • PORTO ALEGRE DO TOCANTINS: São 04 (quatro) matrículas. 1- MATRÍCULA 1362 - Feita em 22 de fevereiro de 2019 - IMÓVEL: Constituído por um imóvel rural com ÁREA DE 4,0644 ha (quatro hectares, seis ares e quarenta e quatro centiares) de terras, designado GLEBA 21 (vinte e um) da Fazenda Matão, Parte da Fazenda Porto Alegre, situado no Município de Porto Alegre do Tocantins. 2- MATRÍCULA 1363 - Feita em 22 de fevereiro de 2019 - IMÓVEL: Constituído por um imóvel rural com ÁREA DE 5,1036 ha (cinco hectares, dez ares e trinta e seis centiares) de terras, designado GLEBA 22 (vinte e dois) da Fazenda Matão, Parte da Fazenda Porto Alegre, situado no Município de Porto Alegre do Tocantins. 3- MATRÍCULA 1530 - Feita em 04 de Janeiro de 2023 - IMÓVEL: Constituído por um imóvel rural com ÁREA DE 4,0204 ha (quatro hectares, vinte ares e quatro centiares) de terras, designado GLEBA 24 (vinte e quatro) da Fazenda Matão, Parte da Fazenda Porto Alegre, situado no Município de Porto Alegre do Tocantins, Estado do Tocantins.
ARRESTO NÃO REALIZADO, O SENHOR ALEX BARTOS VENDEU A GLEBA 24 SEM O CONHECIMENTO DO SÓCIO CARLOS MATOS, TAMBÉM EXECUTADO. 4- MATRÍCULA 1370 - Feita em 22 de Fevereiro de 2019 - IMÓVEL: Constituído por um imóvel rural com ÁREA DE 161,8082 ha (cento e sessenta e um hectares, oitenta ares e oitenta e dois centiares) de terras, denominado FAZENDA MATÃO, designado GLEBA REMANESCENTE da Fazenda Matão, Parte da Fazenda Porto Alegre, situado no Município de Porto Alegre do Tocantins.
Lado outro, em relação aos cálculos de evolução da dívida, foi proferido o despacho de id. 148154554, que determinou ao exequente proceder a atualização do débito observando o comando da sentença que julgou os embargos à execução n. 0711838-55.2022.8.07.0001 (cópia em id. 142637139), já transitada em julgado, a qual determinou a atualização do valor pago pelos embargantes (R$ 220.000,00) a partir do desembolso.
Em atendimento ao despacho judicial e ao comando da sentença dos embargos n. 0711838-55/2022, o exequente anexou, em id. 148826910, planilhas de cálculo de atualização, indicando o montante devido no valor de R$ 1.572.884,50, em 07/02/2023.
Por fim, pugna o Exequente pela penhora das cotas societárias da Empresa Lotérica da Sorte Ltda, pertencente aos Executados ALEX BARTOS MATOS e CARLOS MATOS, (id. 141632227 e 153936863). * * * I - Diante da manifestação do exequente de id. 133438629, informando o desinteresse quanto ao arresto dos referidos imóveis, fica desconstituído o arresto sobre os imóveis de matrícula nº 6.942 e 92.459, registrados no Ofício do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás – GO, ficando dispensadas comunicações à serventia cartorária diante da informação de que não foi averbado junto à matrícula a constrição ora desconstituída.
II - Também DESCONSTITUO O ARRESTO incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1530, folhas 4-v do Livro nº 42, DESMEMBRADO PARA MATRÍCULA 1365, folhas 36 do livro nº 2-H, haja vista não ter sido averbada a restrição pelo Exequente perante a respectiva matrícula, bem como não mais se encontrar o bem na esfera patrimonial do devedor ALEX BARTOS MATOS, conforme certidão de ônus de id. 148528203.
Fica dispensada a comunicação à serventia cartorária diante da não averbação prévia do arresto ora desconstituído.
III - Sob pena de configuração de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita às sanções aplicáaveis, fica o Exequente intimado a restituir, em Juízo, por meio de depósito, o valor de 10% (dez por cento) da quantia levantada acima indicada (R$ 25.332,03), devidamente atualizada, o que deverá se dar por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0730991-11.2021.8.07.0001.
Fixo ao Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para dar cumprimento à presente decisão, sendo que acaso transcorrido, "in albis", o prazo assinalado, na forma dos arts. 80, IV, e V, c/c art. 774, IV, fica, desde já, aplicada multa ao Exequente no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, a ser revertido em face do credor que titularizou o crédito da penhora no rosto dos autos, e de 1% (um por cento) a título de ato atentatório à dignidade da justiça.
Feito o depósito, deverá o Exequente, no prazo de 15 dias contado da publicação desta decisão, juntar nova planilha de atualização, decotando o valor levantado referente ao arresto convertido em penhora nos autos (alvará expedido em id. 137138578), deduzido da quantia depositada, com cálculos escorreitos e detalhados.
IV - Expeça-se, o CJUVECA, ofício à Instituição ITAÚ UNIBANCO S.A, solicitando esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias sobre o fato de ter sido na data de 27/7/2022, bloqueado e ordenada ordem de transferência para conta judicial do montante de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários de R$ 52.466,51, porém, na conta judicial nº 1551882415 foi alocada apenas a quantia de R$ 24.331,69, devendo ser informado também qual a natureza da aplicação financeira do devedor recaiu a ordem.
De toda sorte, caso possível, fica requisitada, desde já, à Instituição Financeira, o integral cumprimento da ordem, de modo que deve ser ultimada a transferência do numerário remanescente.
Confiro à presente decisão força de ofício, o qual deverá ser encaminhado ao ITAÚ UNIBANDO S.A., juntamente com os documentos representados pelos seguintes ids: 132932705 , 132932706, 136243825, 136243827 e 137138578.
V - Embora já tenha havido a citação válida dos executados e inclusive oposição de embargos à execução (0711838-55.2022.8.07.0001 e 0719416-69.2022.8.07.0001), resta evidenciado que até o momento, não foi feita a conversão em penhora dos arrestos acautelados nos autos, exceto quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, pelo que procedo a seguinte deliberação: A) - Quanto aos veículo HYUNDAI/HB20 10M VISION, placas REN9E90 Brasília DF, RENAVAM *12.***.*54-47 e CHEV/ONIX 10TAT LT1, placa REF4F36 - Brasília DF, RENAVAM *12.***.*80-39, verifico que se encontram gravados de alienação fiduciária, em garantia.
Assim, converto o arresto do mencionado em penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículos referidos.
Nesta data, inseri restrições de penhora dos direitos, via RENAJUD, conforme comprovante, em anexo, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do proprietário-executado ALEX BARTOS MATOS.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta).
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, tome conhecimento da presente decisão e preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com a executada ALEX BARTOS MATOS(*53.***.*81-72), bem como saldo devedor relacionados aos veículos HYUNDAI/HB20 10M VISION, placas REN9E90 Brasília DF, RENAVAM *12.***.*54-47 e CHEV/ONIX 10TAT LT1, placa REF4F36 - Brasília DF, RENAVAM *12.***.*80-39.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0730991-11.2021.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
B) - Fica convertido em penhora o arresto sobre o imóvel pertencente ao sócio-executado CARLOS MATOS, descrito por Apartamento nº. 703, vaga 70, Torre A, Lote 06, Rua das Paineiras, Águas Claras, Distrito Federal, matriculado sob nº 246496, junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil do Executado seria casado em regime de comunhão universal de bens com MARIA NAZARÉ DE FREITAS MATOS, CPF: *43.***.*44-15.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 1.572.884,50.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
C) - Converto também O ARRESTO EM PENHORA dos seguintes imóveis pertencentes ao sócio ALEX BARTOS MATOS - CPF nº *53.***.*81-72, matrícula nº 1362, folhas 33 do livro nº 2-H, matrícula nº 1363, folhas 34 do livro nº 2-H, e matrícula nº 1370, folhas 41 do livro nº 2-H, todas registradas no Ofício do Registro de Imóveis de Porto Alegre do Tocantins– TO.
Constam da matrícula que o estado civil do Executado seria casado em regime de comunhão parcial de bens com ALYNE DIAS DE OLIVEIRA MATOS, CPF: *12.***.*72-50.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre os imóveis.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 1.572.884,50. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação dos cônjuges da parte devedora (art. 842 do CPC), via AR ou e-carta: 1.1 MARIA NAZARÉ DE FREITAS MATOS, CPF: *43.***.*44-15, Cônjuge de ALEX BARTOS MATOS - Endereços (Sniper e vinculado ao Executado): RUA 19 NORTE LOTE, 2 (APARTAMENTO 402) - AGUAS CLARAS NORTE, BRASILIA/DF (71.915-000). 1.2 ALYNE DIAS DE OLIVEIRA MATOS, CPF: *12.***.*72-50, Cônjuge de ALEX BARTOS MATOS - Endereços (Sniper e vinculado ao Executado): SHIN QI 07 CONJUNTO 07 CASA, 18 - LAGO NORTE, BRASILIA/DF (71.515-070). 2.
Feita a avaliação, intimem-se as partes quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.1.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.1.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
VI - No que se refere ao pedido de indisponibilidade e penhora das cotas societárias da Empresa Lotérica da Sorte Ltda, pertencente aos Executados ALEX BARTOS MATOS e CARLOS MATOS, entendo que o pleito do Exequente (id. 141632227 e 153936863) não merece acolhimento.
Consta da cópia da terceira alteração do contrato social, anexada em id. 141632231, que os executados ALEX BARTOS MATOS e CARLOS MATOS são os únicos sócios da sociedade empresária Lotérica da Sorte Ltda (CNPJ nº 15.***.***/0001-97).
Nesse contexto, a penhora das cotas sociais, nos termos em que postulada, afigura-se inviável, haja vista que, em sendo os sócios-executados detentores da integralidade das cotas societárias, a penhora destas implicaria verdadeira liquidação da sociedade empresária, providência que sequer este Juízo da VETECA possui competência.
Com base no exposto, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais titularizadas pelos sócios-executados ALEX BARTOS MATOS e CARLOS MATOS junto à empresa Lotérica da Sorte Ltda (CNPJ nº 15.***.***/0001-97).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:29
Outras decisões
-
29/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:44
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACONTECE LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ALEX BARTOS MATOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 12:19
Recebidos os autos
-
07/09/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:11
Expedição de Termo.
-
30/08/2022 06:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 06:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:11
Deferido em parte o pedido de ALOISIO MAYWORM PEREIRA - CPF: *04.***.*90-30 (EXEQUENTE)
-
07/07/2022 18:11
Indeferido o pedido de ALEX BARTOS MATOS - CPF: *53.***.*81-72 (EXECUTADO)
-
07/07/2022 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ALEX BARTOS MATOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:21
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS MATOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2022 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS MATOS & CIA LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS MATOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACONTECE LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ALEX BARTOS MATOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
11/01/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:56
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2021 15:06
Desentranhamento
-
05/10/2021 15:05
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/09/2021 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:38
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:28
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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