TJDFT - 0757848-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 05:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 20:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:44
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/02/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2024 19:36
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757848-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANNE RUTH NUNES NOGUEIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JANNE RUTH NUNES NOGUEIRA em desfavor de AMERICAN AIRLINES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.774,88; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que em 14/12/2020 adquiriu junto a requerida passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro – Miami – Nova Iorque, pelo valor de R$ 1.774,88.
Ocorre que o voo de ida que sairia do Rio de Janeiro às 23h00 do dia 20/9/2022, sofreu um atraso, vindo a sair apenas às 11h00 do dia 21/09/2022.
A autor afirma que diante de tal fato, desistiu da viagem, e não obteve o reembolso dos valores pagos.
Em sede de contestação a requerida afirma que a desistência da autora em prosseguir com a viagem não decorreu do atraso no voo de ida Rio de Janeiro – Miami, eis que este incidente ocorreu no dia da viagem, dia 20/09/2022.
A ré informa que no dia 06/09/2022, o companheiro da autora, entrou em contato e solicitou o cancelamento da sua passagem, bem como da passagem da autora – ID 180357950 - Pág. 7; e por se tratar de tarifa não reembolsável, o preço pago não foi devolvido.
Em réplica a autora não impugna as provas e afirmações da ré de que o seu pedido de cancelamento da passagem ocorreu em 06/09/2022, não guardando relação com o atraso no voo que ocorreu apenas em 20/09/2022.
A autora por sua vez, também, não comprovou ter sido notificada previamente com relação a alteração no voo de ida, o que reforça a afirmação da ré de que o atraso foi notificado no dia da viagem 20/09/2022.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por parcialmente procedentes os pedidos autorais, eis que a despeito do fato do cancelamento pleiteado pela autora não guardar relação com o atraso no voo, entendo que a requerida não pode reter valores relativos a serviços não prestados.
Considerando que foi a autora que solicitou o cancelamento da passagem em 06/09/2022, sem que a ré tivesse dado razão para tanto, entendo que deve ser descontado 10% do valor pago, a título de multa.
Assim, condeno a requerida a devolver a autora o valor de R$ 1.597,39.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por improcedente eis que não restou demonstrado nos autos, danos a personalidade/imagem da autora.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 1.597,39 (mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do pedido de cancelamento 06/09/2022 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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