TJDFT - 0722247-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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07/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada.
Sem honorários, pois certamente já foram adimplidos no pagamento extrajudicial efetuado.
Do contrário a parte exequente faria menção em sua manifestação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722247-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE EXECUTADO: LAUDISMAR BOGADO BORGES, ERICA RIBEIRO BOGADO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo (25/07/2024), ID 192218054.
De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/08/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:00
Deferido o pedido de ERICA RIBEIRO BOGADO BORGES - CPF: *63.***.*27-68 (EXECUTADO).
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17/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722247-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE EXECUTADO: LAUDISMAR BOGADO BORGES, ERICA RIBEIRO BOGADO BORGES DESPACHO Intime-se a Parte Ré ERICA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o bloqueio judicial em suas contas ainda permanece e em quais instituições financeiras, devendo juntar comprovante por meio de extratos bancários.
Quedando-se inerte, retornem os autos ao Arquivo Provisório.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
13/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LAUDISMAR BOGADO BORGES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO BOGADO BORGES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/03/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LAUDISMAR BOGADO BORGES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO BOGADO BORGES em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:16
Determinada a citação de ERICA RIBEIRO BOGADO BORGES - CPF: *63.***.*27-68 (EXECUTADO) e LAUDISMAR BOGADO BORGES - CPF: *53.***.*11-91 (EXECUTADO)
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11/01/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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