TJDFT - 0754375-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:27
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Preliminar.
Intempestividade.
Observada a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC) e o feriado forense em 08/12/2023 (art. 60 da Lei nº 11.697/2008), é tempestivo o recurso apresentado pelo agravante.
Preliminar que se rejeita. 2 – Cobrança indevida.
Repetição em dobro.
O art. 940 do Código Civil dispõe que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 622), fixou a tese de que a penalidade da repetição em dobro por cobrança indevida “pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. 3 – Má-fé.
Ausência.
Embora evidente a falha de comunicação entre a instituição educacional agravada e seu corpo jurídico, que deveria estar ciente da quitação extrajudicial da dívida pelo executado, as circunstâncias demonstram se tratar de falta de diligência, e não de má-fé, que, como se sabe, não se presume.
Ademais, o pagamento intempestivo realizado pelo pelo devedor, poderia ter sido, por este, comunicado ao juízo. 4 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. lp -
02/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:48
Conhecido o recurso de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO - CPF: *09.***.*79-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0754375-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Almeida Alves Paulino contra a decisão proferida em cumprimento de sentença promovido pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB, processo autuado sob o nº 0051062-22.2014.8.0.7.0001.
O recorrente impugna a decisão que rejeitou, em parte, a arguição formulada com fundamento no art. 525 § 11, CPC, e indeferiu o pedido para impor ao exequente a obrigação de repetir, em dobro, o valor cobrado indevidamente.
Não há pedido de liminar.
Recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Dispenso as informações. (e) Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
08/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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