TJDFT - 0712591-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVIO MIGUEL em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se transferência bancária da quantia depositada ao ID 203373213, R$ 24.623,92, Conta Judicial, 780343760, em favor do credor, conta indicada na petição de ID.203319150, qual seja: Banco: Banco do Brasil Código do Banco: 001, Agência: 6673-7, Conta nº: 6675-3 Conta Corrente, PIX – Chave: CPF *73.***.*41-37, Lívio Miguel, CPF do titular da conta: *73.***.*41-37.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712591-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIVIO MIGUEL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que já se encontra anotado.
Recebo a emenda apresentada ao ID 197642137.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 24.623,92.
Intime-se a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
26/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DIOGO ENRICK VIEIRA DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:18
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 07:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DIOGO ENRICK VIEIRA DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 09:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/02/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DIOGO ENRICK VIEIRA DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Nesta toada, CONHEÇO dos Embargos, pois tempestivos, bem como DOU-LHES PROVIMENTO.
Ademais, ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Outrossim, dado que a ocorrência da prescrição se deu antes da realização de consulta ao SISBAJUD autorizada ao ID 167366547, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da Parte Executada DIOGO ENRICK VIEIRA DE ALMEIDA dos valores bloqueados ao ID 170550183 (R$ 13.713,71, mais acréscimos legais), o qual deverá ser expedido após o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 18:02
Declarada decadência ou prescrição
-
19/12/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:31
Indeferido o pedido de DIOGO ENRICK VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*84-71 (EXECUTADO)
-
23/11/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:35
Outras decisões
-
25/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2023 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:26
Outras decisões
-
26/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/09/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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