TJDFT - 0740554-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:08
Outras decisões
-
11/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:28
Outras decisões
-
16/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:03
Outras decisões
-
27/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIO VEIT PRETO em 21/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:14
Nomeado perito
-
24/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:47
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
16/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:19
Outras decisões
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740554-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 19120622 o presente juízo proferiu despacho saneador, delimitando a controvérsia e resolvendo preliminares de mérito.
Em seguida, a parte autora, ao ID. 192052711, anexou aos autos requerimento para a inclusão das parcelas vincendas ao montante devido.
Já a parte requerida, apresentou ao ID. 193144509 embargos de declaração, em que pleiteia a análise de matérias não apreciadas no despacho saneador, por considerar sua análise indispensável antes de se adentrar ao mérito da causa. É o parecer.
Decido.
Quanto, ao requerimento da parte autora (ID. 192052711), para inclusão nos autos das parcelas vincendas, o DEFIRO com supedâneo no art. 323 do CPC, devendo a parte autora sempre que proceder à inclusão nos autos da parcela vincenda, juntar nos autos a planilha atualizada da integralidade do crédito.
No que concerne ao pleito da parte requerida de ID. 193144509, com a rubrica de Embargos de Declaração, o recebo como petição simples, visto que não versa sobre omissão relevante, contradição ou erro material, pois as matérias que a requerida apresenta como de análise indispensável e prévia à sentença, a bem da verdade, poderiam ser analisadas na sentença.
Oportunizada nova análise, diante dos requerimentos, passo à análise parcial dos requerimentos da requerida passíveis de apreciação nesta oportunidade, visto que a análise do mérito será reservada à sentença.
Primeiramente, defiro a relação de consumo entre as partes do processo, haja vista que a requerida é destinatária final fática do serviço prestado.
No entanto, indefiro a inversão do ônus da prova, por considerar que a requerida não é hipossuficiente para a atividade probatória dos autos, uma vez que se discute meramente cálculos de natureza simples, matéria não afeta à atividade precípua da autora (Sistemas elétricos).
Portanto, cumprirá a cada parte comprovar o que alega.
No que tange ao requerimento genérico de designação de perícia "para constatação das irregularidades apontadas na contestação", entende-se que não há na impugnação matéria com complexidade necessária à demanda pericial, inclusive sequer há fundamentação adequada ou indicação específica de perito para o assunto que se pretende periciar.
Inclusive, para eventual questionamento dos cálculos empregados, é necessário primeiramente definição quanto à modalidade de juros aplicada que se fará por sentença, estando apto os autos para julgamento.
Venham os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740554-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA apresentada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em desfavor de ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA, CNPJ: 14.***.***/0001-66.
A controvérsia reside quanto à aplicação dos juros de 1%, alegando a parte executada que há excesso de R$ 428.295,05 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), bem como existir excesso na aplicação de juros sobre o valor de custeio de iluminação pública em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aduzindo a requerida que se trata de valor insuscetível da aplicação dos juros.
Indefiro o requerimento para alteração do valor da causa (ID. 182073875), visto que o mesmo deve corresponder ao valor do direito em litígio.
Indefiro a denunciação da lide promovida ao ID. 182073875, visto que a entidade Distrito Federal não é solidariamente responsável pelo débito, bem como diante do fato que a Associação requerida possui personalidade jurídica própria.
Por fim, mantenho o sigilo do documento de ID 182073884, pois se trata de extrato de movimentações financeiras da ré protegidos pelo sigilo fiscal, o que atrai a disciplina do artigo 189 do CPC.
Nos termos do art. 355, I do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se as partes para última oportunidade de juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte ré.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
24/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:16
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
-
15/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 09:47
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:25
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
17/11/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:58
Outras decisões
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28/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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