TJDFT - 0713341-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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21/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2024 19:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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13/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713341-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: AFRANIO ANTONIO DELGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado em relação aos cálculos de ID 186220464 - Pág. 4, em cinco dias.
Sem prejuízo, este cumprimento provisório de sentença está abrangido pela determinação, feita pelo Superior Tribunal de Justiça, de suspensão processual até o julgamento dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia repetitiva referente ao Tema 1.169: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Desse modo, ao exequente para informar sobre o interesse na conversão do feito em liquidação provisória por arbitramento, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados, de modo a propiciar a pronta apuração do valor devido, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Caso positivo, promova-se a reclassificação do feito para liquidação provisória por arbitramento e retornem conclusos para análise das petições pendentes de apreciação.
Caso negativo, suspenda-se o andamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ou decisão ulterior determinando o levantamento da suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:15
Outras decisões
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20/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 184768204 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713341-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: AFRANIO ANTONIO DELGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas iniciais, prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Os autos inicialmente tramitaram perante a Justiça Federal, tendo a parte executada apresentado manifestação e documentos (ID 153743072 - Pág. 14).
Por outro vértice, ante as alegações do exequente (ID182938118), à executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser for o caso apresentar os demais documentos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:44
Outras decisões
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11/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:54
Outras decisões
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15/12/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/05/2023 17:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 18:22
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:22
Declarada incompetência
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27/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2023 16:28
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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27/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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