TJDFT - 0749611-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JOEL NICHOLAS CELIS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:45
Outras decisões
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03/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:52
Outras decisões
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22/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOEL NICHOLAS CELIS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749611-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL NICHOLAS CELIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JOEL NICHOLAS CELIS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e TAM LINHAS AEREAS S/A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.556,86; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.898,02.
Preliminarmente a 1ª requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª requerida – TAM LINHAS AEREAS S/A, embora devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto ao site da 1ª requerida – 123 milhas, pacote de viagem, cujo transporte aéreo seria realizado pela 2ª requerida.
Ocorre que meses antes da viagem o autor foi comunicado que devido a um overbooking tarifário a sua hospedagem não fora finalizada.
Pouco tempo depois a 1ª requerida cancelou as passagens aéreas.
Em sede de contestação a 1ª requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Inicialmente, ressalto que as empresas rés são solidárias para responder pelos danos causados ao autor, tendo em vista o disposto no art. 7º, parágrafo único e art. 25 do CDC os quais estabelecem que a empresa parceira na cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço.
A responsabilidade dos intermediadores de compras é objetiva e solidária, pois integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre o consumidor e terceiros.
Dito isso, e analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que os autores comprovaram que a ré não lhes restituiu os valores pagos pelos produtos pagos.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar as requeridas a pagarem ao requerente o valor de R$ 1.556,86.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pelas rés.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo devido o valor de R$ 2.000,00 o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, ao requerente a importância de R$ 1.556,86 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 20:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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