TJDFT - 0754556-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:31
Outras decisões
-
18/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:50
Outras decisões
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11/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 23:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:04
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2024 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2024 01:22
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754556-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ÍTALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA em desfavor de CARTÃO BRB S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “Condenar a requerida na obrigação de fazer referente ao cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, referente às faturas do cartão de crédito do BRB CARD, conforme autorizado pelo artigo 6º do Resolução 4.790/2020 do Banco Central, sob pena de multa” A requerida ofereceu contestação (ID 178639766), pugnando pela improcedência da demanda.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora possui cartão de crédito emitido pela empresa ré.
O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de débito em conta para pagamento do valor da fatura do referido cartão.
Não obstante, apesar de a requerente ter revogado a autorização de desconto direto em sua conta bancária, a empresa requerida teria mantido os referidos descontos.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque a autora logrou êxito em demonstrar que teria notificado o banco réu acerca da revogação da autorização para realização de débito em conta (ID 170882834.).
Assim, se a consumidora exerceu o direito assegurado na resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020 do Banco Central, deveria o banco ter realizado a cobrança por outro meio.
Deste modo, deve o banco réu se abster de realizar novas cobranças relativas às faturas do cartão de crédito de forma direta na conta bancária da consumidora, de modo que a quitação das parcelas deve ocorrer por outro meio, como boleto ou carnê.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a se abster de realizar novas cobranças relativas às faturas do cartão de crédito de forma direta na conta bancária da parte autora/consumidora, de modo que a quitação das parcelas deve ocorrer por outro meio, como boleto ou carnê, sob pena de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, em favor da autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 13:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:59
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:59
Outras decisões
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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