TJDFT - 0716768-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:34
Outras decisões
-
15/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:42
Outras decisões
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 14:21
Outras decisões
-
07/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:27
Outras decisões
-
19/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:48
Outras decisões
-
14/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Da renúncia Os patronos da parte executada assim se manifestaram: “Pugnamos pela regular tramitação do feito, intimando a executada pessoalmente nos endereços já apresentados pela exequente nos autos principais.
E, desabilitando estes procuradores para que não recebam quaisquer intimações e/ou notificações futuras, sob pena de nulidade”.
Contudo, não há qualquer prova de que houve notificação da parte executada quanto à renúncia ao mandato, como prevê o art. 112 do CPC.
Diante disso, os advogados em questão continuam representando a executada, e, por conseguinte, reputo válida a intimação da parte, via DJE, quanto ao cumprimento voluntário da obrigação por meio da decisão sob o id. 159809631.
Intimem-se.
Da penhora de valores Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Ademais, o art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução.
Aguarde-se até 16/02/2024.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:34
Outras decisões
-
11/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:42
Outras decisões
-
22/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:47
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:04
Outras decisões
-
21/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:26
Outras decisões
-
24/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2023 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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