TJDFT - 0711882-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:59
Outras decisões
-
31/01/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:50
Indeferido o pedido de FLAVIA LIMA DA SILVA - CPF: *13.***.*40-66 (REQUERIDO)
-
14/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de FL GESTAO CONDOMINIAL E TREINAMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711882-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: V.
V.
B.
E.
REQUERIDO: F.
L.
D.
S., F.
G.
C.
E.
T.
L.
DECISÃO De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ocorre que a impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Ausente a demonstração mínima da miserabilidade necessária, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ademais, a emenda de ID 187359311 apresentada não atende integralmente à determinação.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente o item ii da decisão de ID 183785013.
No mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas e proceder à juntada da guia de custas, bem como do respectivo comprovante de pagamento aos autos.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:51
Gratuidade da justiça não concedida a VIVA VIDA BEM ESTAR - CNPJ: 47.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711882-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: V.
V.
B.
E.
REQUERIDO: F.
L.
D.
S., F.
G.
C.
E.
T.
L.
DECISÃO Em petição inicial (ID 180925816), a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém se contentou apenas em alegar hipossuficiência econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica ou ente despersonalizado, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica ou ente despersonalizado com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se precedente desta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4.
Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n Intime-se, pois, a parte autora para: (i) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando outros documentos que a demonstrem; (ii) anexar nova cópia do documento de ID 180930331, por estar parcialmente ilegível; (iii) manifestar-se sobre o interesse de agir, considerando a aprovação das contas da parte ré em assembleia pelo condomínio, conforme documento de ID 180925826.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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