TJDFT - 0746572-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
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08/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Câmara Cível
-
08/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0746572-98.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Na petição de ID 64165625, o advogado LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA, OAB/DF 5.493, noticia a renúncia ao mandato outorgado por MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS.
Tendo em vista a ausência de prova inequívoca de que o outorgante tem ciência da renúncia, dê-se regular processamento ao feito, com a ressalva de que o patrono continuará a representar o recorrente até que seja efetivamente satisfeita a exigência do artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnar a decisão de ID 63325642.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0746572-98.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS AGRAVADO: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS, fundamentado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo interno por ele manejado, em virtude de erro grosseiro.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
A decisão de ID 62528212 inadmitiu o recurso especial interposto pelo insurgente.
Em combate ao decisum, foi aviado o agravo interno de ID 62840351.
Esta Presidência, na decisão de ID 62851031, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro, bem como, da ausência de dúvida objetiva quanto ao comando legal de regência para o caso em tela, previsto no artigo 1.042 do CPC.
Agora, maneja agravo em recurso especial em face da supracitada decisão de não conhecimento de agravo interno. É o relatório.
O agravo não merece sequer ser conhecido, uma vez que incabível agravo em recurso especial contra decisão que não conhece de recurso interposto erroneamente.
Com efeito, o recurso previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos no presente momento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 63244774.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS - CPF: *38.***.*23-72 (AGRAVANTE)
-
27/08/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746572-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 11:00
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de agravo
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19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL (1208) PROCESSO: 0746572-98.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS AGRAVADA: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS, fundamentado, dentre outros, nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, todos do CPC, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024).
A propósito, reveja-se, também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024).
Impende registrar que o agravo interno, previsto pelo artigo 1.021 do CPC, só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 62840351.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS - CPF: *38.***.*23-72 (AGRAVANTE)
-
14/08/2024 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:18
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/08/2024 10:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 15:32
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 07:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 01:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:49
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Inexistindo vícios no julgado sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), nega-se provimento aos aclaratórios. 2.
Recurso desprovido. -
16/07/2024 16:30
Conhecido o recurso de MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS - CPF: *38.***.*23-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2024 12:38
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 11:45
Conhecido o recurso de MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS - CPF: *38.***.*23-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 00:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno, ex vi do artigo 1.021, § 2º do CPC.
I.
Brasília, 12 de fevereiro de 2024.
GETÚLIO MORAES OLIVEIRA Relator -
19/02/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 00:54
Recebidos os autos
-
12/02/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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31/01/2024 17:39
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória proposta por MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS contra PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., relatando que sofreu prejuízos com a aquisição de imóvel, ocorrendo enriquecimento ilícito do Réu.
A mesma ação rescisória foi proposta anteriormente, cabendo a Relatoria ao Desembargador Angelo Canducci Passareli, que indeferiu a inicial por inépcia, com o seguinte dispositivo: "Tem-se, pois, que a petição inicial é inepta.
Com essas considerações, tendo em vista o não atendimento à determinação de emenda, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, 330, inciso I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e artigo 188, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do TJDFT.
Sem honorários e custas pelo Autor, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
I.
Precluídas as vias impugnativas, arquivem-se.
Brasília - DF, 03 de fevereiro de 2021." Sustentando que não houve julgamento de mérito, o Autor reproduz a ação, cabendo-me a Relatoria.
Tal como sucedido no primeiro ajuizamento da ação rescisória, igualmente encontrei dificuldade de compreensão quanto ao enquadramento dos fatos à excepcionalidade da via rescisória.
Durante toda a exposição o Autor se diz inconformado com o resultado da demanda primitiva, pedindo seu rejulgamento.
Não houve apresentação de prova nova, mas apenas reiteração dos argumentos utilizados na ação originária.
Em razão disso, determinei que se emendasse a inicial com os esclarecimentos necessários.
Sobreveio petição reproduzindo as alegações anteriores e juntando-se a Sentença como ato que quer rescindir.
Além das deficiências da petição inicial que conduzem inevitavelmente à inépcia, verifico também que conforme consta do processo originário (houve sentença, acórdão e recurso especial), a Sentença, de março de 2018, transitou finalmente em julgado em 30/05/2020, conforme certidão no ID 67754609 do processo originário.
Nos termos do Art. 975 do CPC, "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Portanto, ainda que se pudesse superar a inépcia reconheço a existência de decadência, fenômeno processual/material impeditivo de prosseguimento do pedido rescisório.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL.
Custas “ex lege”.
Defiro o pedido de benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:00
Pedido não conhecido
-
22/11/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
31/10/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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