TJDFT - 0724482-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:51
Outras decisões
-
29/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:37
Outras decisões
-
06/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:44
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:01
Outras decisões
-
24/07/2024 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
13/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724482-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA REU: DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 190400589) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
21/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:17
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724482-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA REU: DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se a caução de ID 182738548 em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de requerimento expresso, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724482-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA REU: DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação retro, revogo a sentença de ID. 182015558 e recebo a inicial de ID. 180765060.
Custas recolhidas no ID 182052934.
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:25
Deferido o pedido de SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA - CPF: *43.***.*46-04 (AUTOR).
-
16/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 23:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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