TJDFT - 0726036-68.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:32
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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05/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726036-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIDA AMIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, JANE CARVALHO SOARES, EUZIMAR DE JESUS SOUSA Decisão O exequente pretende deflagrar, no bojo destes embargos, a fase de cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus (ID 167823203), ao argumento de que perseguir seu crédito no feito executivo acarretará tumulto ao processo.
Rezam os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Artigo 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º -A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Portanto, em princípio, os honorários advocatícios de sucumbência constituem, de fato, direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente.
Não obstante, tal norma foi excepcionada pelo § 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Cuida-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens da parte executada voltados à satisfação da obrigação.
Nessa medida, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (como é o caso dos autos), não podem ser objeto de execução em incidente autônomo, devendo a cobrança ser acrescida ao valor do débito principal nos autos da ação originária.
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo credor.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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29/12/2023 12:59
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EMBARGADO)
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04/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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06/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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02/08/2023 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 21:36
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2023 09:04
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:04
Outras decisões
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27/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2021 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:42
Recebidos os autos
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14/04/2021 12:42
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2021 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 10:44
Recebidos os autos
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01/04/2021 10:44
Decisão interlocutória - recebido
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26/03/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/03/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
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02/03/2021 22:35
Recebidos os autos
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02/03/2021 22:35
Decisão interlocutória - recebido
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28/02/2021 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/02/2021 21:57
Recebidos os autos
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27/02/2021 21:57
Decisão interlocutória - recebido
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26/02/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/02/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 13:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2021 14:10
Recebidos os autos
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23/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
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20/01/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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20/01/2021 14:16
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2021 14:46
Recebidos os autos
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19/01/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/10/2020 14:33
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2020 15:20
Expedição de Certidão.
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07/09/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 21:37
Recebidos os autos
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01/09/2020 21:37
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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30/08/2020 12:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 12:29
Recebidos os autos
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21/08/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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18/08/2020 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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