TJDFT - 0066071-34.2008.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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26/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066071-34.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA EXECUTADO: BENEVENUTO BARBOSA DE SOUSA NETO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte autora noticiou, no ID 180105118, a quitação do débito em razão de pagamento realizado pelo réu.
Posteriormente, a parte ré requereu (ID 181145066) o levantamento de valor bloqueado por meio do BACENJUD em 10/08/2010, aduzindo que houve a quitação do débito sem considerar tais valores como parte do pagamento.
A parte autora manifestou que tais valores são parte de execução e pugnou pelo levantamento em seu favor (ID 181161271). É o relatório.
Decido.
Como indicado na decisão de Id 184591110, a certidão de crédito expedida nos autos não contava com abatimento da quantia penhorada.
Portanto, verifica-se que o montante bloqueado no SISBAJUD não foi considerado como parte da quitação manifestada pelo credor, devendo ser restituída ao executado.
Assim, satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora (180105118), declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC.
Autorizo o levantamento do valor depositado nos autos em favor do executado.
Custas finais, caso devidas, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a certidão de crédito ID 179579266 baseou-se no valor da causa atualizado pela Contadoria ao ID 179579261 sem abatimento da quantia penhorada ao ID 179576988, digam as partes se a quitação promovida pelo executado consistiu, de fato, no valor informado na referida certidão, esclarecendo se houve ou não decote da quantia constrita nestes autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:34
Outras decisões
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066071-34.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA EXECUTADO: BENEVENUTO BARBOSA DE SOUSA NETO DESPACHO À parte ré quanto à petição do autor (ID 181161271).
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
17/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:17
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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