TJDFT - 0708857-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:09
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 11:09
em cooperação judiciária
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708857-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (id. 122170801), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.2.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.3.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.4.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.5.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.6.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/01/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/12/2023 17:22
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 12:11
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE MORAIS LEITE em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 06/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:45
Homologada a Transação
-
06/04/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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