TJDFT - 0027381-52.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 07:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
31/05/2025 11:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:10
Outras decisões
-
11/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/05/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027381-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL EXECUTADO: AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA DECISÃO Já retificada a autuação para excluir o patrono do executado, conforme solicitado em id. 184810806.
Defiro o prazo de 45 dias a fim de propiciar a composição amigável entre as partes acerca do débito objeto da demanda, nos termos requeridos na petição de id. 187893971.
Decorrido o prazo, fica a parte credora intimada a dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizado do débito.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027381-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL EXECUTADO: AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 196,32 (AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA), conforme item 1 da Decisão de ID 182885779.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa SCO6F68, conforme subitem 2.1 da referida Decisão.
Após, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as consultas realizadas via SNIPER e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 20:19:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/01/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027381-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL EXECUTADO: AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o lapso temporal desde a última pesquisa de bens em nome do executado, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 28.816,79). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.
Do pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes: Trata-se de um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/12/2023 17:24
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
30/12/2023 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/12/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/12/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:39
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
22/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 21:25
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
16/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 11:55
Recebidos os autos
-
16/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 22:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 05:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 19:36
Expedição de Termo.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 15/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:39
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 19:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:24
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 12:36
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 15:30
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 05/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 22:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 31/01/2020 23:59:59.
-
25/10/2019 05:23
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:12
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 14/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:30
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 07/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 06:04
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:52
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727108-85.2023.8.07.0001
Lb Lavanderia LTDA - ME
Psdp - Projetos e Solucoes para Desenvol...
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:25
Processo nº 0720299-56.2022.8.07.0020
Associacao Sunset Boulevard
Ok Park Way Construcoes e Participacoes ...
Advogado: Wictor Ygor Lucas Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 17:00
Processo nº 0715135-36.2023.8.07.0001
Jose Deyvison Ayres de Souza
Uol Universo Online S/A
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:39
Processo nº 0749425-32.2023.8.07.0016
Glaunez Borges da Fonseca
Remax Jota Assessoria e Consultoria Imob...
Advogado: Gabriel Espindola Chiavegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:14
Processo nº 0706293-67.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Premier Jet Venda de Embarcacao Comparti...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 12:16