TJDFT - 0708819-37.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 29/02/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
01/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 00:06
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 23:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes(SPC/SERASA).
Após, venham-me conclusos para decidir acerca da suspensão pela ausência de bens penhoráveis. -
22/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:15
Juntada de consulta renajud
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30/06/2023 01:18
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:35
Deferido o pedido de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
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15/02/2023 05:53
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 22:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GABRIELA CARUSO VAZ em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 20:06
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 21:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de GABRIELA CARUSO VAZ em 09/09/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:33
Publicado Edital em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de GABRIELA CARUSO VAZ em 02/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 19:27
Expedição de Edital.
-
14/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 12:47
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA CARUSO VAZ em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 17:46
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 20:45
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2020 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 21:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 21:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 21:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 21:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 21:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 21:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 21:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 14:40
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2019 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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