TJDFT - 0729489-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BIANCA VELOSO ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 18:11
Indeferido o pedido de BIANCA VELOSO ROCHA - CPF: *28.***.*43-05 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BIANCA VELOSO ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/09/2024 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/09/2024 12:45
Indeferido o pedido de BIANCA VELOSO ROCHA - CPF: *28.***.*43-05 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729489-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA VELOSO ROCHA EXECUTADO: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA, LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA Decisão I – Da penhora no rosto dos autos.
Tendo em vista a apresentação da planilha de cálculo, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem às executadas, LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA (CPF n.º *12.***.*90-58) e LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA (CNPJ n.º 35.***.***/0001-33) , até o limite do débito em execução (R$ 6.508,32), derivados do processo número 0714717-75.2022.8.07.0020 (3ª Vara Cível de Águas Claras/DF), no qual figura na condição de reconvinte.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo (anexe a planilha atualizada do débito), sem prejuízo da remessa pelo próprio exequente (art. 6º do CPC).
Intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
II – Da desconsideração da personalidade Jurídica.
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pela exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio da sócia Sheyla Marjara Fernandes Navarro de Oliveira.
No termo de confissão de dívida, verifica-se que foi assinado pela sócia LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA e a empresa executada LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA (na pessoa de sua sócia LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA).
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Note-se que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
Aguarde a resposta da penhora no rosto dos autos.
No mais, restando infrutífera a diligência, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 1829276020, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de BIANCA VELOSO ROCHA - CPF: *28.***.*43-05 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de BIANCA VELOSO ROCHA - CPF: *28.***.*43-05 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BIANCA VELOSO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729489-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA VELOSO ROCHA EXECUTADO: LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA, LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de janeiro de 2024 13:40:42.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LAISE LAGO ESTETICA AVANCADA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:27
Deferido o pedido de BIANCA VELOSO ROCHA - CPF: *28.***.*43-05 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de LAISE LAGO BARBOSA BEZERRIL ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 21:15
Recebidos os autos
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07/11/2022 21:15
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BIANCA VELOSO ROCHA em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 17:49
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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