TJDFT - 0701743-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
LITIGIOSIDADE EXCESSIVA ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora o art. 85, § 1º, do CPC não faça alusão ao cabimento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, o c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como este e.
TJDFT entendem por cabível, de forma excepcional, a fixação de honorários advocatícios no procedimento de liquidação de sentença, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que a liquidação de sentença tramitou por mais de três anos, tendo assumido um caráter de intensa litigiosidade entre as partes, como demonstram os documentos e peças produzidas nos autos de origem, tais como contestação, impugnação à contestação, perícia contábil, constituição de assistente técnico e impugnações ao laudo pericial, a justificar o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:05
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE BELMIRO BAVARESCO (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Embora o Agravo de Instrumento em epígrafe esteja cadastrado com a marcação de liminar no sistema do PJe e tenha sido interposto com pedido expresso de efeito suspensivo, não se extrai da leitura das razões recursais fundamentação correspondente ao pleito liminar, uma vez que sequer foi atribuído tópico ao pedido em questão, constando da peça recursal apenas o seguinte, in verbis: “Diante do exposto, requer seja recebido o recurso para que seja ainda deferido o efeito suspensivo nos termos do Art. 1.019, I do Código de Processo Civil, para que o processo não seja enviado à justiça federal até o julgamento final deste Agravo.” Portanto, à míngua de fundamentação hábil a sustentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visto que não foi tecido qualquer argumento nesse sentido, de onde se pudesse evidenciar os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o prosseguimento do feito para que seja oportunizado o contraditório é medida que se impõe.
Assim sendo, intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
24/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:49
Recebidos os autos
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24/01/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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