TJDFT - 0701338-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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22/04/2024 11:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Agravante contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão de intempestividade.
O Embargante sustenta haver obscuridade na Decisão ao argumento de que o recurso foi interposto tempestivamente, visto que a decisão que apreciou o pedido de reconsideração manteve o indeferimento da prova testemunhal e, contra tal decisão, foi apresentado o agravo de instrumento dentro do prazo de quinze dias.
Argumenta, ainda, que o entendimento do eg.
STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite o aviamento de agravo de instrumento contra decisão que indefere provas, tendo em vista o prejuízo à parte e o cerceamento de defesa.
Com tais razões, requer o acolhimento dos embargos para sanar o apontado vício, bem como para fins de prequestionamento. É a suma dos fatos.
Decido.
Para sanar vícios no julgado, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso, o Embargante aduz haver obscuridade na decisão que negou seguimento ao recurso, defendendo a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere provas.
Contudo, verifica-se que a decisão impugnada expôs de forma clara as razões pelas quais se entendeu que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal e, sendo assim, a ausência de interposição do recurso no prazo legal contra a decisão que originariamente indeferiu a prova pleiteada acarreta a preclusão temporal.
Ademais, consignou-se de forma inequívoca o não cabimento do agravo de instrumento contra decisões que deferem ou indeferem provas, tratando-se de matéria passível de arguição em recurso de apelação, não havendo qualquer obscuridade na decisão embargada.
O que se percebe é que o Embargante não busca a correção de eventual defeito da Decisão, mas a sua alteração para que se adeque aos seus próprios interesses, providência inviável pela via recursal eleita.
Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão passada em ação de exigir contas, em segunda etapa de processamento, que deferiu perícia contábil, mas indeferiu a prova testemunhal "(...) porque se cuida de providência manifestamente inadequada para a elucidação contábil, que se faz pendente nos autos. (...)".
O agravo pretende o deferimento da prova testemunhal.
Consoante art. 1.003 do CPC o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis.
A decisão agravada foi disponibilizada no DJE de 17.11.2023 e publicada no dia 20.11.2023, seguindo-se que o prazo, descontado um feriado intercorrente, venceu em 12/12/2023 e, ao invés de interpor o agravo, o Interessado protocolou pedido de reconsideração, o qual foi negado.
O agravo veio a ser protocolado em 17/01/2024, portanto, além do prazo legal. É assente que o pedido de reconsideração, por não constituir meio processual cabível para reforma de decisão, não interrompe ou suspende os prazos recursais.
Nesse sentido: “(...) 1.
A postulação de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão, portanto, de interromper a marcha do prazo para recurso, pois cumpre ao interessado interpor o recurso de agravo interno dentro do prazo apropriado, e não pleitear, em destacado, a reconsideração da decisão, tendo em conta que o recurso de agravo interno possui efeito regressivo (possibilidade de juízo de reconsideração). (...). (TJDFT - Acórdão 1373475, 07012284220208070019, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Consequentemente o presente agravo de instrumento é intempestivo e o Tribunal vê-se impossibilitado de apreciar o mérito do recurso por ausência de requisito objetivo para seu conhecimento.
Sucede ainda, como mais um obstáculo ao seguimento do recurso, que o Código não contempla, para interposição do agravo de instrumento, os casos de decisões que deferem ou indeferem provas, assim como a possibilidade de sobrevir sentença desfavorável não caracteriza exceção ao art. 1.015 do CPC em face da possibilidade de arguição da matéria em eventual recurso de apelação.
Aqui o que se pretende é o deferimento de prova testemunhal. À vista do exposto e dentro da dinâmica estabelecida pelo sistema processual, a apreciação pelo órgão competente passa, primeiro e em fase anterior, por uma análise feita pelo Relator para verificar se o pedido atende aos requisitos mínimos e formais para que mereça ser submetida à análise do Colegiado.
Essa análise cabe ao Relator do processo, evitando que o órgão colegiado seja sobrecarregado com questões que devem ser de plano constatáveis para o prosseguimento do recurso, da ação originária ou de incidente.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:52
Negado seguimento a Recurso
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20/02/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Sem pedido liminar.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
24/01/2024 00:50
Recebidos os autos
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24/01/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/01/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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