TJDFT - 0712227-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:31
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PREMIUM - CNPJ: 44.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712227-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PREMIUM EXECUTADO: ANDRE LUIZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 23 de setembro de 2024 18:37:30.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 07:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:36
Outras decisões
-
23/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 21:55
Juntada de consulta sisbajud
-
17/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712227-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PREMIUM EXECUTADO: ANDRE LUIZ FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 196746580, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 4 de setembro de 2024 07:17:05.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
04/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PREMIUM em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 06:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712227-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PREMIUM REU: ANDRE LUIZ FERREIRA Objeto: Intimação de ANDRE LUIZ FERREIRA - CPF/CNPJ: *22.***.*44-15, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 73,91 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
30/04/2024 16:16
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/04/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 07:37
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
18/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/01/2024 08:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se a realização da audiência. -
24/01/2024 02:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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