TJDFT - 0744184-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:01
Indeferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 01:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:34
Deferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:56
Indeferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:31
Deferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:52
Indeferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:24
Outras decisões
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04/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 em 26/03/2024 23:59.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0744184-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 Objeto: Citação de KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-53.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 6.411,95 (seis mil e quatrocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 501/503, 5º Andar,ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:17:15.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744184-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744184-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 DECISÃO Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Intime-se a parte exequente para indicar novos endereços para citação da executada ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/01/2024 14:22
Expedição de Edital.
-
18/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:03
Deferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:13
Indeferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:30
Deferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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