TJDFT - 0751704-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751704-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA LAURO EIRAS, VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 243251040 informando o pagamento do débito, fica a parte exequente intimada a informar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 23:34:15.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
21/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751704-36.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA LAURO EIRAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAROLINA LAURO EIRAS e VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:13
Outras decisões
-
30/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CAROLINA LAURO EIRAS em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:47
Outras decisões
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19/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751704-36.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA LAURO EIRAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a autora para que esclareça o pedido de cumprimento de sentença de ID 233590074, uma vez que a astreinte que se pretende executar não consta no título judicial de ID 188833233, que apreciou a obrigação de fazer, nem no título judicial de ID 229057219, que apreciou o pedido de danos morais.
Ressalta-se que a astreinte é relativa à obrigação de fazer e que as questões envolvendo a obrigação de fazer foram apreciadas na Decisão de ID 188833233, que, inclusive, extinguiu o processo com relação a este item e admitiu o aditamento da petição inicial com a apresentação de pedido principal única e exclusivamente em relação à indenização por danos morais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 08:50
Recebidos os autos
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20/04/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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13/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751704-36.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA LAURO EIRAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de pedido de ação de indenização movida por CAROLINA LAURO EIRAS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Foi deferida tutela provisória de natureza antecipada em caráter antecedente para determinar à ré que autorize e custeie a cirurgia da parte autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentes necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica de ID 182197303 (ID 182198396).
Emenda à inicial requerendo a gratuidade da justiça e intimação do HOSPITAL SANTA LUIZA para cumprimento da obrigação (ID 182267279).
Deferimento da gratuidade da justiça à autora e indeferimento da intimação do hospital por não ser parte na demanda, bem como determinação de intimação da autora para aditamento da inicial apresentando pedido principal na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC (ID 182312464).
Anuncia a autora o descumprimento da tutela de urgência e requer nova intimação (ID 182526663 e 182710062).
Apresenta a autora aditamento à inicial no ID 182526665, oportunidade em que apresenta como pedidos principais a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Compareceu a ré nos autos, antes do recebimento do aditamento, acostando a sua contestação no ID 186114340.
Na decisão de ID 186119236, frisou-se que a tutela provisória foi requerida e deferida em caráter antecedente, intimando as partes para esclarecer se houve o cumprimento da tutela provisória e se foi interposto recurso de agravo de instrumento.
Informa a ré que não interpôs agravo de instrumento (ID 186562959).
A autora, por sua vez, informa ter sido submetida ao tratamento cirúrgico diverso do prescrito por seu médico em decorrência da gravidade do caso clínico (ID 188271974).
A Decisão de ID 188833233 declara estabilizada e julga extinto o processo, na forma do art. 304, § 1º, do CPC, em relação à decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar à ré que autorize e custeie a cirurgia da parte autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentes necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica de ID 182197303 (ID 182198396).
Na oportunidade, admite-se o aditamento da petição inicial, única e exclusivamente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Tendo sido apresentada contestação do ID 186114340, intimou-se a autora para apresentação de réplica.
Oportunizada a especificação de provas (ID 192115709), a parte autora requer a produção de prova médico pericial a fim de constatar a extensão dos danos extrapatrimoniais causados pela demora e autorização parcial do procedimento (ID 193022923), com a qual concorda a parte ré (ID 193485641).
Deferida a prova pericial (ID 197706073).
Substituição da perita nomeada (ID 209003881).
Honorários periciais fixados em R$ 6.000,00 (ID 217332691).
Laudo pericial acostado no ID 221909377.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, a parte autora permanece inerte e a parte ré reitera o pedido de improcedência dos pedidos autorais (ID 223930234).
Autos conclusos para julgamento. É a síntese.
Decido.
Do Mérito.
Inaplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento fixado no enunciado da Súmula 608 do STJ, já que a CASSI se trata de entidade de autogestão.
Conforme delimitação realizada na Decisão de ID 188833233, resta a ser apreciado, única e exclusivamente, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Apura-se se a demora na autorização do procedimento, e sua autorização parcial, causaram danos extrapatrimoniais à autora.
No tocante à prova produzida nos autos, o perito judicial concluiu que a situação clínica da autora se enquadrava como urgência ou emergência.
Prossegue o perito, apontando que códigos cirúrgicos e materiais cirúrgicos solicitados, pertinentes ao caso, foram indeferidos pelo plano, como 'Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória', ' 01 Pinça Bipolar Longa Com Iluminação', '01 Cabo Para Pinça Bipolar Longa', entre outros.
Como se observa das informações trazidas pelo perito, a cirurgia requerida era de caráter urgente, e o plano negou instrumentos e procedimentos essenciais à sua realização.
Na hipótese, o dano moral decorre não só da demora na realização do procedimento cirúrgico, como também de toda a situação de sofrimento, incerteza e angústia vivenciada pela autora que, conforme relatório médico de ID 182197303, sofria de dor constante, déficit neurológico progressivo e risco de sequela neurológica permanente.
Vê-se, portanto, que a autora experimentou sofrimento físico e, por consequência, emocional, que não teria vivenciado caso a ré tivesse autorizado a realização da cirurgia em questão.
Resta patente, portanto, o dano moral sofrido.
A fixação da compensação por dano moral deve ocorrer mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes.
Ao mesmo tempo, o montante não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta ilícita. À vista disso, considero razoável o valor requerido pela autora, de R$ 8.000,00, pois atende aos parâmetros elencados acima.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme tabela prática deste Tribunal.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive os honorários periciais fixados no ID 217332691, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2025 22:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:32
Outras decisões
-
12/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAROLINA LAURO EIRAS em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 21:24
Juntada de Petição de laudo
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINA LAURO EIRAS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:44
Outras decisões
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CAROLINA LAURO EIRAS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:02
Outras decisões
-
23/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA LAURO EIRAS em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751704-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA LAURO EIRAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:12:17.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
09/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751704-36.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA LAURO EIRAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 207554266, promovo a destituição de CAROLINE DA CUNHA DINIZ do encargo de perita do Juízo nestes autos.
Promova-se seu descadastramento.
Em substituição, nomeio perito do Juízo RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY, CPF *28.***.*53-87, e-mail: [email protected].
Ademais, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 197706073.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:19
Outras decisões
-
14/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 12/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CAROLINA LAURO EIRAS em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:15
Nomeado perito
-
16/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751704-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA LAURO EIRAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:00:43.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CAROLINA LAURO EIRAS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DECLARO estabilizada e julgo extinto o processo, na forma do art. 304, § 1º, do CPC, em relação à decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar à ré que autorize e custeie a cirurgia da parte autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentes necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica de ID 182197303 (ID 182198396).
Admito o aditamento da petição inicial com a apresentação de pedido principal única e exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Já tendo a ré comparecido nos autos e apresentado contestação em relação ao pedido de indenização por danos morais (item III.III da contestação de ID 186114340), necessária se faz a intimação da autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o processo com a especificação de provas e posterior sentença, que, repita-se, abrangerá apenas o pedido de indenização por danos morais.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:39:25.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:09
Outras decisões
-
29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CAROLINA LAURO EIRAS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:29
Outras decisões
-
07/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CAROLINA LAURO EIRAS em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751704-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA LAURO EIRAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Antes do recebimento da emenda ID 18252665, diga a parte autora quanto ao cumprimento da decisão liminar e petição ID 182710062, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 17:31:08.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA LAURO EIRAS - CPF: *86.***.*58-06 (AUTOR).
-
18/12/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 03:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 03:36
Recebidos os autos
-
16/12/2023 03:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2023 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/12/2023 01:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/12/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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